{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45211,"origem":"stj","sha256_origem":"3498c9ad8e3d72bc7d9738e5bfff4658252f81357cb2ab377e8bd3a4af91f7e1","registro_original":{"id_fonte":"000855508","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"802866","numero_registro":"202300472417","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-09-13","data_publicacao":"2023-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS\nMEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO\nDAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A\nSAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO\nDA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.\n1. O Juiz de primeiro grau concedeu o habeas corpus preventivo,\nporque, analisando o conjunto probatório, entendeu que o uso\nmedicinal do óleo extraído da planta encontra-se suficientemente\ndemonstrado pela documentação médica e, especialmente, pelo fato de\nque o paciente obteve autorização da ANVISA para importar o\nmedicamento derivado da substância, o que indica que sua condição\nclínica fora avaliada com crivo administrativo, que reconheceu a\nnecessidade de uso do medicamento.\n2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta\nTurma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do\nMinistro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento\nao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve\na decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus\npreventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio\ne a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins\nmedicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da\nregulamentação da ANVISA.\n3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a\njurisprudência, segundo a qual, \"uma vez que o uso pleiteado do óleo\nda Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins\nexclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo\nsubscrito por profissional médico especializado, chancelado pela\nANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o\nmedicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a\nnecessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser\nobstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada\npelos pacientes/recorridos\" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de\n30/6/2022).\n4. Os fatos, ora apresentados pelo impetrante, não podem ser objeto\nda sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito\nfundamental garantido na Constituição da República, e não há como,\nem matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que\n\"a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a\ncapacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos,\natribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um\nalcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das\noutras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos\nprincípios\" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de\nfatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal:\nAnálise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira.\nRevista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags.\n205-206).\n5. Habeas corpus concedido, a fim de reestabelecer a decisão de\nprimeiro grau que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar\nque qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo\nde 15 (quinze) mudas de cannabis sativa para uso exclusivo próprio e\nenquanto durar o tratamento. Oficie-se à Agência Nacional de\nVigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.","dispositivo":"Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o\nprocesso em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a\nseguinte decisão: r etomado o julgamento, após o voto-vista\ndivergente do Sr. Ministro Jesuíno Rissato, concedendo o habeas\ncorpus, no que foi acompanhado pela Sra. Ministra Laurita Vaz e\npelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro, a Terceira\nSeção, por maioria, concedeu a ordem em habeas corpus, a fim de\nreestabelecer a decisão de primeiro grau que garantiu ao paciente o\nsalvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal\nturbe ou embarace o cultivo de 15 (quinze) mudas de cannabis sativa\npara uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento, com\ndeterminação de comunicação ao Ministério da Saúde e à Anvisa, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Jesuíno Rissato, que lavrará o\nacórdão. Vencidos os Srs. Ministros Relator e João Batista Moreira\n(Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região), que denegavam a ordem\nem habeas corpus.\nVotaram vencidos os Srs. Ministros Messod Azulay Neto (Relator) e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nVotaram com o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) (Relator para acórdão) a Sra. Ministra Laurita Vaz e os\nSrs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art196","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art31","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00068 ART:00196","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00002 PAR:ÚNICO ART:00031 ART:00033","LEG:FED RES:000327 ANO:2019\n(RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC)\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RES:000660 ANO:2022\n        ART:00018\n(RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC)\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED NTC:000035 ANO:2023\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RES:000335 ANO:2020\n        ART:00017\n(RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC)\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED PRT:000344 ANO:1998\n        ART:00001\n(MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS)"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - SALVO-CONDUTO - PLANTIO E AQUISIÇÃO DE SEMENTES DE\nCANNABIS SATIVA - MACONHA - ÓLEO - FINS MEDICINAIS - ATIPICIDADE DA\nCONDUTA)\n   STJ - <<REsp 1972092>>-SP, <<AgRg no RHC 153768>>-MG,\n         <<AgRg no RHC 169764>>-MG, <<RHC 147169>>-SP,\n         <<HC 779289>>-DF\n(VOTO VENCIDO - HABEAS CORPUS - SALVO-CONDUTO - NÃO CABIMENTO -\nPLANTIO DE MACONHA - FINS MEDICINAIS - ANÁLISE DE CRITÉRIOS TÉCNICOS\n- ÓRGÃOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 652646>>-SP\n(VOTO VENCIDO - AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA PARA IMPORTAÇÃO E CULTIVO DE\nVARIEDADES DE CANNABIS - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO)\n   STJ - <<IAC no REsp 2024250>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/4f1fdedf-ee1f-46a7-84ef-7875fee8e3d4/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"91242367afed9ff7f8d0f9569b3a509363db8b1a5ef898ffe53cd3564e11493c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
