# Registro público: STJ — 802866

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-13
- **Publicação:** 2023-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45211/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45211.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3498c9ad8e3d72bc7d9738e5bfff4658252f81357cb2ab377e8bd3a4af91f7e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS
MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO
DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A
SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO
DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Juiz de primeiro grau concedeu o habeas corpus preventivo,
porque, analisando o conjunto probatório, entendeu que o uso
medicinal do óleo extraído da planta encontra-se suficientemente
demonstrado pela documentação médica e, especialmente, pelo fato de
que o paciente obteve autorização da ANVISA para importar o
medicamento derivado da substância, o que indica que sua condição
clínica fora avaliada com crivo administrativo, que reconheceu a
necessidade de uso do medicamento.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta
Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do
Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento
ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve
a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus
preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio
e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins
medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da
regulamentação da ANVISA.
- **Item 3 (texto oficial):** Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a
jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo
da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins
exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo
subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela
ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o
medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a
necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser
obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada
pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de
30/6/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Os fatos, ora apresentados pelo impetrante, não podem ser objeto
da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito
fundamental garantido na Constituição da República, e não há como,
em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que
"a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a
capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos,
atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um
alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das
outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos
princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de
fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal:
Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira.
Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags.
205-206).
- **Item 5 (texto oficial):** Habeas corpus concedido, a fim de reestabelecer a decisão de
primeiro grau que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar
que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo
de 15 (quinze) mudas de cannabis sativa para uso exclusivo próprio e
enquanto durar o tratamento. Oficie-se à Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.

## Ementa

HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS
MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO
DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A
SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO
DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.
1. O Juiz de primeiro grau concedeu o habeas corpus preventivo,
porque, analisando o conjunto probatório, entendeu que o uso
medicinal do óleo extraído da planta encontra-se suficientemente
demonstrado pela documentação médica e, especialmente, pelo fato de
que o paciente obteve autorização da ANVISA para importar o
medicamento derivado da substância, o que indica que sua condição
clínica fora avaliada com crivo administrativo, que reconheceu a
necessidade de uso do medicamento.
2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta
Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do
Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento
ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve
a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus
preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio
e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins
medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da
regulamentação da ANVISA.
3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a
jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo
da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins
exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo
subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela
ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o
medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a
necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser
obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada
pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de
30/6/2022).
4. Os fatos, ora apresentados pelo impetrante, não podem ser objeto
da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito
fundamental garantido na Constituição da República, e não há como,
em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que
"a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a
capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos,
atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um
alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das
outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos
princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de
fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal:
Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira.
Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags.
205-206).
5. Habeas corpus concedido, a fim de reestabelecer a decisão de
primeiro grau que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar
que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo
de 15 (quinze) mudas de cannabis sativa para uso exclusivo próprio e
enquanto durar o tratamento. Oficie-se à Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.

## Dispositivo / resultado textual

Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o
processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a
seguinte decisão: r etomado o julgamento, após o voto-vista
divergente do Sr. Ministro Jesuíno Rissato, concedendo o habeas
corpus, no que foi acompanhado pela Sra. Ministra Laurita Vaz e
pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro, a Terceira
Seção, por maioria, concedeu a ordem em habeas corpus, a fim de
reestabelecer a decisão de primeiro grau que garantiu ao paciente o
salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal
turbe ou embarace o cultivo de 15 (quinze) mudas de cannabis sativa
para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento, com
determinação de comunicação ao Ministério da Saúde e à Anvisa, nos
termos do voto do Sr. Ministro Jesuíno Rissato, que lavrará o
acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Relator e João Batista Moreira
(Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região), que denegavam a ordem
em habeas corpus.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Messod Azulay Neto (Relator) e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Votaram com o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) (Relator para acórdão) a Sra. Ministra Laurita Vaz e os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art196, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art31, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - SALVO-CONDUTO - PLANTIO E AQUISIÇÃO DE SEMENTES DE
CANNABIS SATIVA - MACONHA - ÓLEO - FINS MEDICINAIS - ATIPICIDADE DA
CONDUTA)
   STJ - <<REsp 1972092>>-SP, <<AgRg no RHC 153768>>-MG,
         <<AgRg no RHC 169764>>-MG, <<RHC 147169>>-SP,
         <<HC 779289>>-DF
(VOTO VENCIDO - HABEAS CORPUS - SALVO-CONDUTO - NÃO CABIMENTO -
PLANTIO DE MACONHA - FINS MEDICINAIS - ANÁLISE DE CRITÉRIOS TÉCNICOS
- ÓRGÃOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA)
   STJ - <<AgRg no HC 652646>>-SP
(VOTO VENCIDO - AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA PARA IMPORTAÇÃO E CULTIVO DE
VARIEDADES DE CANNABIS - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO)
   STJ - <<IAC no REsp 2024250>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00068 ART:00196
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00002 PAR:ÚNICO ART:00031 ART:00033
- LEG:FED RES:000327 ANO:2019
(RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC)
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RES:000660 ANO:2022
        ART:00018
(RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC)
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED NTC:000035 ANO:2023
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RES:000335 ANO:2020
        ART:00017
(RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC)
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED PRT:000344 ANO:1998
        ART:00001
(MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art196](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art196)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art31](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art31)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 783717](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45209/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art196, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art31, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 165266](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45210/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art196, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- [STJ — 2024250](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75775/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art196, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art2
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
