{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45212,"origem":"stj","sha256_origem":"ba554e560f8634c4a43956dba6b6df6bf599b510fa6674257ad9eff63bd5e9be","registro_original":{"id_fonte":"000855630","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"830530","numero_registro":"202302011988","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-09-27","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. EXERCÍCIO DE\nATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA QUE NÃO SE EQUIPARA POR COMPLETO ÀS\nPOLÍCIAS. ART. 301 DO CPP. FLAGRANTE DELITO. TRÁFICO DE DROGAS.  NÃO\nOCORRÊNCIA. ART. 244 DO CPP. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM\nAS FINALIDADES DA GUARDA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA.\nORDEM CONCEDIDA.\n1. A Constituição Federal de 1988 não atribui à guarda municipal\natividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas\nde polícia civil, como se fossem verdadeiras \"polícias municipais\".\n2. Tanto a Polícia Militar quanto a Polícia Civil - em contrapartida\nà possibilidade de exercerem a força pública e o monopólio estatal\nda violência - estão sujeitas a rígido controle correcional externo\ndo Ministério Público (art. 129, VII, CF) e do Poder Judiciário\n(respectivamente da Justiça Militar e da Justiça Estadual), o que\nnão acontece com as guardas municipais. Fossem elas verdadeiras\npolícias, por certo também deveriam estar sujeitas ao controle\nexterno do Parquet e do Poder Judiciário, em correições periódicas.\n3. Não é preciso ser dotado de grande criatividade para imaginar -\nem um país com suas conhecidas mazelas estruturais e culturais - o\npotencial caótico de se autorizar que cada um dos 5.570 municípios\nbrasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao\nprefeito local e insubmissa a qualquer controle correcional externo.\nOra, se mesmo no modelo de policiamento sujeito a controle externo\ndo Ministério Público e concentrado em apenas 26 estados e um\nDistrito Federal já se encontram dificuldades de contenção e\nresponsabilização por eventuais abusos na atividade policial, é\nfácil identificar o exponencial aumento de riscos e obstáculos à\nfiscalização caso se permita a organização de polícias locais nos\n5.570 municípios brasileiros.\n4. A exemplificar o patente desvirtuamento da atuação das guardas\nmunicipais na atualidade, cabe registrar que muitas delas estão\nalterando suas denominações para \"Polícia Municipal\". Ademais,\ninúmeros municípios pelo país afora - alguns até mesmo de porte\nbastante diminuto - estão equipando as suas guardas com fuzis,\nequipamentos de uso bélico e de alto poder letal. E, conforme\ndemonstram diversas  matérias jornalísticas, esse desvio de função\nvem sendo acompanhado pelo aumento da prática de abusos por guardas\nmunicipais.\n5. O fato de as guardas municipais não haverem sido incluídas nos\nincisos do art. 144, caput, da CF não afasta a constatação de que\nelas exercem atividade de segurança pública. Isso, todavia, não\nsignifica que possam ter a mesma amplitude de atuação das polícias.\n6. O Supremo Tribunal Federal, apesar de reconhecer em diversos\njulgados que as guardas municipais integram o Sistema Único de\nSegurança Pública e exercem atividade dessa natureza (vide RE n.\n846.854/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 7/2/2018 e\nADC n. 38/DF, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe\n18/5/2021), nunca as equiparou por completo aos órgãos policiais\npara todos os fins.\n7. O julgamento do AgR no MI n. 6.515/DF (Rel. Ministro Alexandre de\nMoraes, Rel. p/ o acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno,\nDJe 6/12/2018), apreciado em conjunto com os AgR nos MI n.\n6.770/DF, 6.773/DF, 6.780/DF e 6.874/DF, de mesmo objeto, é exemplo\nclaro disso. Para negar o pedido de concessão de aposentadoria\nespecial aos integrantes das guardas municipais por equiparação às\natividades de risco das polícias, afirmou-se que \"a maior\nproximidade da atividade das guardas municipais com a área de\nsegurança pública é inegável. No entanto, trata-se de uma atuação\nlimitada, voltada à preservação do patrimônio municipal, e de\ncaráter mais preventivo que repressivo\", compreensão reiterada pelo\nPlenário da Corte no ARE n. 1.215.727/SP (Tema de Repercussão Geral\nn. 1.057, DJe 29/8/2019). Nesse mesmo caminho foi o julgamento do\nAgR nos EDcl no AgR no RE n. 1.281.774/SP, no qual a Primeira Turma\ndo STF asseverou que as guardas municipais não estão autorizadas a,\nultrapassando os limites próprios de uma prisão em flagrante,\n\"realizar diligências investigativas ou diligências prévias voltadas\nà apuração de crimes\" (Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Rel. p/ o\nacórdão Ministro Roberto Barroso, DJe 13/6/2022).\n8. Em 25/8/2023, o STF julgou procedente a ADPF n. 995 (Rel.\nMinistro Alexandre de Moraes) para \"CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME\nÀ CONSTITUIÇÃO aos artigos 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da\n13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS todas as interpretações\njudiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e\ninstituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública\". Mais\numa vez, a Corte reafirmou sua posição de que as guardas municipais\nintegram o Sistema de Segurança Pública, mas, novamente, não lhes\nconferiu poderes idênticos aos dos órgãos policiais.\n9. As teses ora sugeridas neste voto e antes assentadas no REsp n.\n1.977.119/SP encontram respaldo e são plenamente consonantes com a\njurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, porque\ntanto naquele julgado quanto neste se admitiu expressamente que as\nguardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública e\nexercem atividade dessa natureza, ressalvado apenas que não têm a\nmesma amplitude de atuação das polícias, o que é amparado pela\nrespeitada doutrina do próprio Ministro Alexandre de Moraes, relator\nda ADC n. 38/DF e da ADPF n. 995, para quem a Constituição Federal\nfacultou aos Municípios a \"constituição de guardas municipais\ndestinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme\ndispuser a lei, sem, contudo, reconhecer-lhes a possibilidade de\nexercício de polícia ostensiva ou judiciária\" (MORAES, Alexandre de.\nDireito Constitucional. 39 ed. São Paulo: Atlas, 2023, p. 940).\n10. Os dois artigos de lei aos quais se deu interpretação conforme à\nConstituição na ADPF n. 995, aliás, confirmam essa compreensão: a)\no art. 4º da Lei n. 13.022/2014 dispõe que \"É competência geral das\nguardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros\npúblicos municipais e instalações do Município\"; b) o art. 9º da Lei\nn. 13.675/2018, por sua vez, estabelece que \"É instituído o Sistema\nÚnico de Segurança Pública (Susp), que tem como órgão central o\nMinistério Extraordinário da Segurança Pública e é integrado pelos\nórgãos de que trata o art. 144 da Constituição Federal, pelos\nagentes penitenciários, pelas guardas municipais e pelos demais\nintegrantes estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de\nsuas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica\".\n11. Cumpre lembrar, a propósito, que os bombeiros militares e os\npoliciais penais, por exemplo, também integram o rol de órgãos de\nsegurança pública previsto nos incisos do art. 144, caput, da\nConstituição, mas nem por isso se cogita que possam realizar\natividades alheias às suas atribuições, como fazer patrulhamento\nostensivo e revistar pessoas em via pública à procura de drogas. No\nmesmo sentido, cabe observar que, na ADI n. 6.621/TO (Rel. Ministro\nEdson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 23/6/2021), o Supremo Tribunal\nFederal reconheceu que o rol do art. 144, caput, da CF não é\ntaxativo e que é constitucional a criação, por ato normativo\nestadual, de Superintendência de Polícia Científica (formada por\nagentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos oficiais) como\nórgão de segurança pública não vinculado administrativamente à\npolícia civil. Não se concebe, porém, que o referido julgado\nautorize agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos a sair\npelas ruas fazendo patrulhamento ostensivo e revistando indivíduos\nsuspeitos.\n12. Na fundamentação do voto do eminente relator da ADPF n. 995,\nainda constou que: \"as Guardas Municipais têm entre suas atribuições\nprimordiais o poder-dever de prevenir, inibir e coibir, pela\npresença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos\ninfracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações\nmunicipais. Trata-se de atividade típica de segurança pública\nexercida na tutela do patrimônio municipal. Igualmente, a atuação\npreventiva e permanentemente, no território do Município, para a\nproteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e\ninstalações municipais é atividade típica de órgão de segurança\npública\". O referido trecho repete a redação dos incisos II e III do\nart. 5º do Estatuto das Guardas Municipais (Lei n. 13.022/2014),\nsegundo os quais: \"Art. 5º São competências específicas das guardas\nmunicipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e\nestaduais: [...] II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância,\nbem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos\ninfracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações\nmunicipais; III - atuar, preventiva e permanentemente, no território\ndo Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os\nbens, serviços e instalações municipais.\n13. Verifica-se, portanto, que, mesmo a proteção da população do\nmunicípio, embora se inclua nas atribuições das guardas municipais,\ndeve respeitar as competências dos órgãos federais e estaduais e\nestá vinculada ao contexto de utilização dos bens, serviços e\ninstalações municipais, o que evidencia a total  compatibili dade\ncom a tese proposta no presente voto de que: \"[...] salvo na\nhipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas\nmunicipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa\ncausa para a medida (fundada suspeita), houver  pertinência com a\nnecessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou\nassegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como\nproteger os seus respectivos usuários\".\n14. Não se pode confundir \"poder de polícia\" com \"poder das\npolícias\" ou \"poder policial\". \"Poder de polícia\" é conceito de\ndireito administrativo previsto no art. 78 do Código Tributário\nNacional e explicado pela doutrina como \"atividade do Estado\nconsistente em limitar o exercício dos direitos individuais em\nbenefício do interesse público\" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.\nDireito administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2015, 158). Já o\n\"poder das polícias\" ou \"poder policial\", típico dos órgãos\npoliciais, é marcado pela possibilidade de uso direto da força\nfísica para fazer valer a autoridade estatal, o que não se verifica\nnas demais formas de manifestação do poder de polícia, que somente\nsão legitimadas a se valer de mecanismos indiretos de coerção, tais\ncomo multas e restrições administrativas de direitos. Dessa forma, o\n\"poder das polícias\" ou \"poder policial\" diz respeito a um\nespecífico aspecto do poder de polícia relacionado à repressão de\ncrimes em geral pelos entes policiais, de modo que todo órgão\npolicial exerce poder de polícia, mas nem todo poder de polícia é\nnecessariamente exercido por um órgão policial.\n15. Conquanto não sejam órgãos policiais propriamente ditos, as\nguardas municipais exercem poder de polícia e também algum poder\npolicial residual e excepcional dentro dos limites de suas\natribuições. A busca pessoal - medida coercitiva invasiva e direta -\né exemplo desse poder, razão pela qual só pode ser realizada dentro\ndo escopo de atuação da guarda municipal.\n16. Ao dispor, no art. 301 do CPP, que \"qualquer do povo poderá [...\n] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito\", o\nlegislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e\na impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou\napenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a\nsituação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo\nsubtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e\no detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em que a situação de\nflagrante só é evidenciada depois de realizar atividades invasivas\nde polícia ostensiva ou investigativa, como a busca pessoal ou\ndomiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar,\ninterrogar, abordar ou revistar seus semelhantes.\n17. A adequada interpretação do art. 244 do CPP é a de que a fundada\nsuspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas\nnão suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca\npessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade\nde avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe\ndefinir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e,\npor consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em\noutras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de\nfundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só\nserá válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para\ntanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder\nà abordagem e à revista do suspeito.\n18. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a\npoliciais, também não são cidadãos comuns, de modo que, se, por um\nlado, não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por\noutro, também não estão plenamente reduzidos à mera condição de\n\"qualquer do povo\". Trata-se de agentes públicos que desempenham\natividade de segurança pública e são dotados do importante\npoder-dever de proteger os bens, serviços e instalações municipais,\nassim como os seus respectivos usuários. É possível e recomendável,\ndessa forma, que exerçam a vigilância, por exemplo, de creches,\nescolas e postos de saúde municipais, para garantir que não tenham\nsua estrutura danificada por vândalos, ou que seus frequentadores\nnão sejam vítimas de furto, roubo ou algum tipo de violência, a fim\nde permitir a continuidade da prestação do serviço público municipal\ncorrelato a tais instalações. Nessa linha, guardas municipais podem\nrealizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados\nà finalidade da corporação, sem que lhes seja autorizado atuar como\nverdadeira polícia para reprimir e investigar a criminalidade urbana\nordinária.\n19. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra,\na competência para investigar, abordar e revistar indivíduos\nsuspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja\nprática não atente de maneira clara, direta  e imediata contra os\nbens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam\nusando naquele momento.\n20. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações\nexcepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais\nse demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação\ncom a finalidade da corporação, como instrumento imprescindível para\na realização de suas atribuições.  Vale dizer, salvo na hipótese de\nflagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem\nexcepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida\n(fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar\na integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada\nexecução dos serviços municipais, assim como proteger os seus\nrespectivos usuários, o que não se confunde com permissão para\ndesempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das\npolícias militar e civil para combate da criminalidade urbana\nordinária em qualquer contexto.\n21. No caso dos autos, guardas municipais estavam em patrulhamento\nquando depararam com o paciente em \"atitude suspeita\". Por isso,\ndecidiram abordá-lo e, depois de revista pessoal, encontraram certa\nquantidade de drogas no bolso traseiro e nas vestes íntimas dele, o\nque ensejou a sua prisão em flagrante delito.\n22. Ainda que, eventualmente,  se considerasse provável que o réu\nocultasse objetos ilícitos, isto é, que havia fundada suspeita de\nque ele escondia drogas, não existia certeza sobre tal situação a\nponto de autorizar a imediata prisão em flagrante por parte de\nqualquer do povo, com amparo no art. 301 do CPP. Tanto que, conforme\nse depreende da narrativa fática descrita pelas instâncias\nordinárias, só depois de constatado que havia drogas dentro do bolso\ne das vestes íntimas do paciente é que se deu voz de prisão em\nflagrante para ele, e não antes. E, por não haver sido demonstrada\nconcretamente a existência de relação clara, direta e imediata com a\nproteção dos bens, serviços ou instalações municipais, ou de algum\ncidadão que os estivesse usando, não estavam os guardas municipais\nautorizados, naquela situação, a avaliar a presença da fundada\nsuspeita e efetuar a busca pessoal no acusado.\n23. Ordem concedida para confirmar a liminar deferida e declarar\nilícitas as provas colhidas por meio da busca pessoal, bem como\ntodas as delas decorrentes e, por consequência, absolver o réu, com\nfundamento no art. 386, II, do CPP, da condenação a ele imposta no\nProcesso n. 1500093-71.2022.8.26.0080.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,\nconceder a ordem para confirmar a liminar deferida e declarar\nilícitas as provas colhidas por meio da busca pessoal, bem como\ntodas as delas decorrentes e, por consequência, absolver o réu, com\nfundamento no art. 386, II, do CPP, da condenação a ele imposta no\nProcesso n. 1500093-71.2022.8.26.0080, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca (com ressalva de\nfundamentação), Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik (com\nressalva de fundamentação), Messod Azulay Neto (com ressalva de\nfundamentação), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz\ne Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art78","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00129 INC:00007 ART:00144","LEG:FED LEI:013022 ANO:2014\n        ART:00004 ART:00005 INC:00002 INC:00003","LEG:FED LEI:013675 ANO:2018\n        ART:00009","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244 ART:00301 ART:00386 INC:00002","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00078","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA - GUARDAS MUNICIPAIS -\nATRIBUIÇÕES - PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL)\n   STJ - <<REsp 1977119>>-SP\n   STF - [[RE 846854]]-SP, [[ADC 38]]-DF, [[MI-AgR 6515]]-DF,\n         [[ARE 1215727]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1057),\n         [[RE-AgR-ED-AgR 1281774]]-SP, [[ADPF 995]]-DF,\n         [[RE 608588]]-SP\n(ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA - ROL EXEMPLIFICATIVO)\n   STF - [[ADI 6621]]-TO\n(GUARDAS MUNICIPAIS - ATUAÇÃO - BUSCA PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE -\nAUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS,\nSERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS)\n   STJ - <<REsp 1977119>>-SP, <<AgRg no HC 730970>>-SP,\n         <<AgRg no HC 796111>>-SP, <<HC 737889>>-SP,\n         <<REsp 1977119>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/4f1fdedf-ee1f-46a7-84ef-7875fee8e3d4/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8541d3be26a6f248b77c582937bb532feed90ac8f589fc78094e86b418b96b7f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ba554e560f8634c4a43956dba6b6df6bf599b510fa6674257ad9eff63bd5e9be","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
