# Registro público: STJ — 830530

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-27
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45212/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45212.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba554e560f8634c4a43956dba6b6df6bf599b510fa6674257ad9eff63bd5e9be

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/4f1fdedf-ee1f-46a7-84ef-7875fee8e3d4/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000855630
- **Número de registro na fonte:** 202302011988
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA QUE NÃO SE EQUIPARA POR COMPLETO ÀS
POLÍCIAS. ART. 301 DO CPP. FLAGRANTE DELITO. TRÁFICO DE DROGAS.  NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 244 DO CPP. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM
AS FINALIDADES DA GUARDA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA.
ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Constituição Federal de 1988 não atribui à guarda municipal
atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas
de polícia civil, como se fossem verdadeiras "polícias municipais".
- **Item 2 (texto oficial):** Tanto a Polícia Militar quanto a Polícia Civil - em contrapartida
à possibilidade de exercerem a força pública e o monopólio estatal
da violência - estão sujeitas a rígido controle correcional externo
do Ministério Público (art. 129, VII, CF) e do Poder Judiciário
(respectivamente da Justiça Militar e da Justiça Estadual), o que
não acontece com as guardas municipais. Fossem elas verdadeiras
polícias, por certo também deveriam estar sujeitas ao controle
externo do Parquet e do Poder Judiciário, em correições periódicas.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é preciso ser dotado de grande criatividade para imaginar -
em um país com suas conhecidas mazelas estruturais e culturais - o
potencial caótico de se autorizar que cada um dos 5.570 municípios
brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao
prefeito local e insubmissa a qualquer controle correcional externo.
Ora, se mesmo no modelo de policiamento sujeito a controle externo
do Ministério Público e concentrado em apenas 26 estados e um
Distrito Federal já se encontram dificuldades de contenção e
responsabilização por eventuais abusos na atividade policial, é
fácil identificar o exponencial aumento de riscos e obstáculos à
fiscalização caso se permita a organização de polícias locais nos
5.570 municípios brasileiros.
- **Item 4 (texto oficial):** A exemplificar o patente desvirtuamento da atuação das guardas
municipais na atualidade, cabe registrar que muitas delas estão
alterando suas denominações para "Polícia Municipal". Ademais,
inúmeros municípios pelo país afora - alguns até mesmo de porte
bastante diminuto - estão equipando as suas guardas com fuzis,
equipamentos de uso bélico e de alto poder letal. E, conforme
demonstram diversas  matérias jornalísticas, esse desvio de função
vem sendo acompanhado pelo aumento da prática de abusos por guardas
municipais.
- **Item 5 (texto oficial):** O fato de as guardas municipais não haverem sido incluídas nos
incisos do art. 144, caput, da CF não afasta a constatação de que
elas exercem atividade de segurança pública. Isso, todavia, não
significa que possam ter a mesma amplitude de atuação das polícias.
- **Item 6 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, apesar de reconhecer em diversos
julgados que as guardas municipais integram o Sistema Único de
Segurança Pública e exercem atividade dessa natureza (vide RE n.
846.854/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 7/2/2018 e
ADC n. 38/DF, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe
18/5/2021), nunca as equiparou por completo aos órgãos policiais
para todos os fins.
- **Item 7 (texto oficial):** O julgamento do AgR no MI n. 6.515/DF (Rel. Ministro Alexandre de
Moraes, Rel. p/ o acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno,
DJe 6/12/2018), apreciado em conjunto com os AgR nos MI n.
6.770/DF, 6.773/DF, 6.780/DF e 6.874/DF, de mesmo objeto, é exemplo
claro disso. Para negar o pedido de concessão de aposentadoria
especial aos integrantes das guardas municipais por equiparação às
atividades de risco das polícias, afirmou-se que "a maior
proximidade da atividade das guardas municipais com a área de
segurança pública é inegável. No entanto, trata-se de uma atuação
limitada, voltada à preservação do patrimônio municipal, e de
caráter mais preventivo que repressivo", compreensão reiterada pelo
Plenário da Corte no ARE n. 1.215.727/SP (Tema de Repercussão Geral
n. 1.057, DJe 29/8/2019). Nesse mesmo caminho foi o julgamento do
AgR nos EDcl no AgR no RE n. 1.281.774/SP, no qual a Primeira Turma
do STF asseverou que as guardas municipais não estão autorizadas a,
ultrapassando os limites próprios de uma prisão em flagrante,
"realizar diligências investigativas ou diligências prévias voltadas
à apuração de crimes" (Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Rel. p/ o
acórdão Ministro Roberto Barroso, DJe 13/6/2022).
- **Item 8 (texto oficial):** Em 25/8/2023, o STF julgou procedente a ADPF n. 995 (Rel.
Ministro Alexandre de Moraes) para "CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME
À CONSTITUIÇÃO aos artigos 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da
13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS todas as interpretações
judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e
instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública". Mais
uma vez, a Corte reafirmou sua posição de que as guardas municipais
integram o Sistema de Segurança Pública, mas, novamente, não lhes
conferiu poderes idênticos aos dos órgãos policiais.
- **Item 9 (texto oficial):** As teses ora sugeridas neste voto e antes assentadas no REsp n.
1.977.119/SP encontram respaldo e são plenamente consonantes com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, porque
tanto naquele julgado quanto neste se admitiu expressamente que as
guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública e
exercem atividade dessa natureza, ressalvado apenas que não têm a
mesma amplitude de atuação das polícias, o que é amparado pela
respeitada doutrina do próprio Ministro Alexandre de Moraes, relator
da ADC n. 38/DF e da ADPF n. 995, para quem a Constituição Federal
facultou aos Municípios a "constituição de guardas municipais
destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme
dispuser a lei, sem, contudo, reconhecer-lhes a possibilidade de
exercício de polícia ostensiva ou judiciária" (MORAES, Alexandre de.
Direito Constitucional. 39 ed. São Paulo: Atlas, 2023, p. 940).
- **Item 10 (texto oficial):** Os dois artigos de lei aos quais se deu interpretação conforme à
Constituição na ADPF n. 995, aliás, confirmam essa compreensão: a)
o art. 4º da Lei n. 13.022/2014 dispõe que "É competência geral das
guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros
públicos municipais e instalações do Município"; b) o art. 9º da Lei
n. 13.675/2018, por sua vez, estabelece que "É instituído o Sistema
Único de Segurança Pública (Susp), que tem como órgão central o
Ministério Extraordinário da Segurança Pública e é integrado pelos
órgãos de que trata o art. 144 da Constituição Federal, pelos
agentes penitenciários, pelas guardas municipais e pelos demais
integrantes estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de
suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica".
- **Item 11 (texto oficial):** Cumpre lembrar, a propósito, que os bombeiros militares e os
policiais penais, por exemplo, também integram o rol de órgãos de
segurança pública previsto nos incisos do art. 144, caput, da
Constituição, mas nem por isso se cogita que possam realizar
atividades alheias às suas atribuições, como fazer patrulhamento
ostensivo e revistar pessoas em via pública à procura de drogas. No
mesmo sentido, cabe observar que, na ADI n. 6.621/TO (Rel. Ministro
Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 23/6/2021), o Supremo Tribunal
Federal reconheceu que o rol do art. 144, caput, da CF não é
taxativo e que é constitucional a criação, por ato normativo
estadual, de Superintendência de Polícia Científica (formada por
agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos oficiais) como
órgão de segurança pública não vinculado administrativamente à
polícia civil. Não se concebe, porém, que o referido julgado
autorize agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos a sair
pelas ruas fazendo patrulhamento ostensivo e revistando indivíduos
suspeitos.
- **Item 12 (texto oficial):** Na fundamentação do voto do eminente relator da ADPF n. 995,
ainda constou que: "as Guardas Municipais têm entre suas atribuições
primordiais o poder-dever de prevenir, inibir e coibir, pela
presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos
infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações
municipais. Trata-se de atividade típica de segurança pública
exercida na tutela do patrimônio municipal. Igualmente, a atuação
preventiva e permanentemente, no território do Município, para a
proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e
instalações municipais é atividade típica de órgão de segurança
pública". O referido trecho repete a redação dos incisos II e III do
art. 5º do Estatuto das Guardas Municipais (Lei n. 13.022/2014),
segundo os quais: "Art. 5º São competências específicas das guardas
municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e
estaduais: [...] II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância,
bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos
infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações
municipais; III - atuar, preventiva e permanentemente, no território
do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os
bens, serviços e instalações municipais.
- **Item 13 (texto oficial):** Verifica-se, portanto, que, mesmo a proteção da população do
município, embora se inclua nas atribuições das guardas municipais,
deve respeitar as competências dos órgãos federais e estaduais e
está vinculada ao contexto de utilização dos bens, serviços e
instalações municipais, o que evidencia a total  compatibili dade
com a tese proposta no presente voto de que: "[...] salvo na
hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas
municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa
causa para a medida (fundada suspeita), houver  pertinência com a
necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou
assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como
proteger os seus respectivos usuários".
- **Item 14 (texto oficial):** Não se pode confundir "poder de polícia" com "poder das
polícias" ou "poder policial". "Poder de polícia" é conceito de
direito administrativo previsto no art. 78 do Código Tributário
Nacional e explicado pela doutrina como "atividade do Estado
consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em
benefício do interesse público" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2015, 158). Já o
"poder das polícias" ou "poder policial", típico dos órgãos
policiais, é marcado pela possibilidade de uso direto da força
física para fazer valer a autoridade estatal, o que não se verifica
nas demais formas de manifestação do poder de polícia, que somente
são legitimadas a se valer de mecanismos indiretos de coerção, tais
como multas e restrições administrativas de direitos. Dessa forma, o
"poder das polícias" ou "poder policial" diz respeito a um
específico aspecto do poder de polícia relacionado à repressão de
crimes em geral pelos entes policiais, de modo que todo órgão
policial exerce poder de polícia, mas nem todo poder de polícia é
necessariamente exercido por um órgão policial.
- **Item 15 (texto oficial):** Conquanto não sejam órgãos policiais propriamente ditos, as
guardas municipais exercem poder de polícia e também algum poder
policial residual e excepcional dentro dos limites de suas
atribuições. A busca pessoal - medida coercitiva invasiva e direta -
é exemplo desse poder, razão pela qual só pode ser realizada dentro
do escopo de atuação da guarda municipal.
- **Item 16 (texto oficial):** Ao dispor, no art. 301 do CPP, que "qualquer do povo poderá [...
] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito", o
legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e
a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou
apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a
situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo
subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e
o detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em que a situação de
flagrante só é evidenciada depois de realizar atividades invasivas
de polícia ostensiva ou investigativa, como a busca pessoal ou
domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar,
interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes.
- **Item 17 (texto oficial):** A adequada interpretação do art. 244 do CPP é a de que a fundada
suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas
não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca
pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade
de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe
definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e,
por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em
outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de
fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só
será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para
tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder
à abordagem e à revista do suspeito.
- **Item 18 (texto oficial):** Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a
policiais, também não são cidadãos comuns, de modo que, se, por um
lado, não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por
outro, também não estão plenamente reduzidos à mera condição de
"qualquer do povo". Trata-se de agentes públicos que desempenham
atividade de segurança pública e são dotados do importante
poder-dever de proteger os bens, serviços e instalações municipais,
assim como os seus respectivos usuários. É possível e recomendável,
dessa forma, que exerçam a vigilância, por exemplo, de creches,
escolas e postos de saúde municipais, para garantir que não tenham
sua estrutura danificada por vândalos, ou que seus frequentadores
não sejam vítimas de furto, roubo ou algum tipo de violência, a fim
de permitir a continuidade da prestação do serviço público municipal
correlato a tais instalações. Nessa linha, guardas municipais podem
realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados
à finalidade da corporação, sem que lhes seja autorizado atuar como
verdadeira polícia para reprimir e investigar a criminalidade urbana
ordinária.
- **Item 19 (texto oficial):** Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra,
a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos
suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja
prática não atente de maneira clara, direta  e imediata contra os
bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam
usando naquele momento.
- **Item 20 (texto oficial):** Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações
excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais
se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação
com a finalidade da corporação, como instrumento imprescindível para
a realização de suas atribuições.  Vale dizer, salvo na hipótese de
flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem
excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida
(fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar
a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada
execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus
respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para
desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das
polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana
ordinária em qualquer contexto.
- **Item 21 (texto oficial):** No caso dos autos, guardas municipais estavam em patrulhamento
quando depararam com o paciente em "atitude suspeita". Por isso,
decidiram abordá-lo e, depois de revista pessoal, encontraram certa
quantidade de drogas no bolso traseiro e nas vestes íntimas dele, o
que ensejou a sua prisão em flagrante delito.
- **Item 22 (texto oficial):** Ainda que, eventualmente,  se considerasse provável que o réu
ocultasse objetos ilícitos, isto é, que havia fundada suspeita de
que ele escondia drogas, não existia certeza sobre tal situação a
ponto de autorizar a imediata prisão em flagrante por parte de
qualquer do povo, com amparo no art. 301 do CPP. Tanto que, conforme
se depreende da narrativa fática descrita pelas instâncias
ordinárias, só depois de constatado que havia drogas dentro do bolso
e das vestes íntimas do paciente é que se deu voz de prisão em
flagrante para ele, e não antes. E, por não haver sido demonstrada
concretamente a existência de relação clara, direta e imediata com a
proteção dos bens, serviços ou instalações municipais, ou de algum
cidadão que os estivesse usando, não estavam os guardas municipais
autorizados, naquela situação, a avaliar a presença da fundada
suspeita e efetuar a busca pessoal no acusado.
- **Item 23 (texto oficial):** Ordem concedida para confirmar a liminar deferida e declarar
ilícitas as provas colhidas por meio da busca pessoal, bem como
todas as delas decorrentes e, por consequência, absolver o réu, com
fundamento no art. 386, II, do CPP, da condenação a ele imposta no
Processo n. 1500093-71.2022.8.26.0080.

## Ementa

HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA QUE NÃO SE EQUIPARA POR COMPLETO ÀS
POLÍCIAS. ART. 301 DO CPP. FLAGRANTE DELITO. TRÁFICO DE DROGAS.  NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 244 DO CPP. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM
AS FINALIDADES DA GUARDA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA.
ORDEM CONCEDIDA.
1. A Constituição Federal de 1988 não atribui à guarda municipal
atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas
de polícia civil, como se fossem verdadeiras "polícias municipais".
2. Tanto a Polícia Militar quanto a Polícia Civil - em contrapartida
à possibilidade de exercerem a força pública e o monopólio estatal
da violência - estão sujeitas a rígido controle correcional externo
do Ministério Público (art. 129, VII, CF) e do Poder Judiciário
(respectivamente da Justiça Militar e da Justiça Estadual), o que
não acontece com as guardas municipais. Fossem elas verdadeiras
polícias, por certo também deveriam estar sujeitas ao controle
externo do Parquet e do Poder Judiciário, em correições periódicas.
3. Não é preciso ser dotado de grande criatividade para imaginar -
em um país com suas conhecidas mazelas estruturais e culturais - o
potencial caótico de se autorizar que cada um dos 5.570 municípios
brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao
prefeito local e insubmissa a qualquer controle correcional externo.
Ora, se mesmo no modelo de policiamento sujeito a controle externo
do Ministério Público e concentrado em apenas 26 estados e um
Distrito Federal já se encontram dificuldades de contenção e
responsabilização por eventuais abusos na atividade policial, é
fácil identificar o exponencial aumento de riscos e obstáculos à
fiscalização caso se permita a organização de polícias locais nos
5.570 municípios brasileiros.
4. A exemplificar o patente desvirtuamento da atuação das guardas
municipais na atualidade, cabe registrar que muitas delas estão
alterando suas denominações para "Polícia Municipal". Ademais,
inúmeros municípios pelo país afora - alguns até mesmo de porte
bastante diminuto - estão equipando as suas guardas com fuzis,
equipamentos de uso bélico e de alto poder letal. E, conforme
demonstram diversas  matérias jornalísticas, esse desvio de função
vem sendo acompanhado pelo aumento da prática de abusos por guardas
municipais.
5. O fato de as guardas municipais não haverem sido incluídas nos
incisos do art. 144, caput, da CF não afasta a constatação de que
elas exercem atividade de segurança pública. Isso, todavia, não
significa que possam ter a mesma amplitude de atuação das polícias.
6. O Supremo Tribunal Federal, apesar de reconhecer em diversos
julgados que as guardas municipais integram o Sistema Único de
Segurança Pública e exercem atividade dessa natureza (vide RE n.
846.854/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 7/2/2018 e
ADC n. 38/DF, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe
18/5/2021), nunca as equiparou por completo aos órgãos policiais
para todos os fins.
7. O julgamento do AgR no MI n. 6.515/DF (Rel. Ministro Alexandre de
Moraes, Rel. p/ o acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno,
DJe 6/12/2018), apreciado em conjunto com os AgR nos MI n.
6.770/DF, 6.773/DF, 6.780/DF e 6.874/DF, de mesmo objeto, é exemplo
claro disso. Para negar o pedido de concessão de aposentadoria
especial aos integrantes das guardas municipais por equiparação às
atividades de risco das polícias, afirmou-se que "a maior
proximidade da atividade das guardas municipais com a área de
segurança pública é inegável. No entanto, trata-se de uma atuação
limitada, voltada à preservação do patrimônio municipal, e de
caráter mais preventivo que repressivo", compreensão reiterada pelo
Plenário da Corte no ARE n. 1.215.727/SP (Tema de Repercussão Geral
n. 1.057, DJe 29/8/2019). Nesse mesmo caminho foi o julgamento do
AgR nos EDcl no AgR no RE n. 1.281.774/SP, no qual a Primeira Turma
do STF asseverou que as guardas municipais não estão autorizadas a,
ultrapassando os limites próprios de uma prisão em flagrante,
"realizar diligências investigativas ou diligências prévias voltadas
à apuração de crimes" (Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Rel. p/ o
acórdão Ministro Roberto Barroso, DJe 13/6/2022).
8. Em 25/8/2023, o STF julgou procedente a ADPF n. 995 (Rel.
Ministro Alexandre de Moraes) para "CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME
À CONSTITUIÇÃO aos artigos 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da
13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS todas as interpretações
judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e
instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública". Mais
uma vez, a Corte reafirmou sua posição de que as guardas municipais
integram o Sistema de Segurança Pública, mas, novamente, não lhes
conferiu poderes idênticos aos dos órgãos policiais.
9. As teses ora sugeridas neste voto e antes assentadas no REsp n.
1.977.119/SP encontram respaldo e são plenamente consonantes com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, porque
tanto naquele julgado quanto neste se admitiu expressamente que as
guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública e
exercem atividade dessa natureza, ressalvado apenas que não têm a
mesma amplitude de atuação das polícias, o que é amparado pela
respeitada doutrina do próprio Ministro Alexandre de Moraes, relator
da ADC n. 38/DF e da ADPF n. 995, para quem a Constituição Federal
facultou aos Municípios a "constituição de guardas municipais
destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme
dispuser a lei, sem, contudo, reconhecer-lhes a possibilidade de
exercício de polícia ostensiva ou judiciária" (MORAES, Alexandre de.
Direito Constitucional. 39 ed. São Paulo: Atlas, 2023, p. 940).
10. Os dois artigos de lei aos quais se deu interpretação conforme à
Constituição na ADPF n. 995, aliás, confirmam essa compreensão: a)
o art. 4º da Lei n. 13.022/2014 dispõe que "É competência geral das
guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros
públicos municipais e instalações do Município"; b) o art. 9º da Lei
n. 13.675/2018, por sua vez, estabelece que "É instituído o Sistema
Único de Segurança Pública (Susp), que tem como órgão central o
Ministério Extraordinário da Segurança Pública e é integrado pelos
órgãos de que trata o art. 144 da Constituição Federal, pelos
agentes penitenciários, pelas guardas municipais e pelos demais
integrantes estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de
suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica".
11. Cumpre lembrar, a propósito, que os bombeiros militares e os
policiais penais, por exemplo, também integram o rol de órgãos de
segurança pública previsto nos incisos do art. 144, caput, da
Constituição, mas nem por isso se cogita que possam realizar
atividades alheias às suas atribuições, como fazer patrulhamento
ostensivo e revistar pessoas em via pública à procura de drogas. No
mesmo sentido, cabe observar que, na ADI n. 6.621/TO (Rel. Ministro
Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 23/6/2021), o Supremo Tribunal
Federal reconheceu que o rol do art. 144, caput, da CF não é
taxativo e que é constitucional a criação, por ato normativo
estadual, de Superintendência de Polícia Científica (formada por
agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos oficiais) como
órgão de segurança pública não vinculado administrativamente à
polícia civil. Não se concebe, porém, que o referido julgado
autorize agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos a sair
pelas ruas fazendo patrulhamento ostensivo e revistando indivíduos
suspeitos.
12. Na fundamentação do voto do eminente relator da ADPF n. 995,
ainda constou que: "as Guardas Municipais têm entre suas atribuições
primordiais o poder-dever de prevenir, inibir e coibir, pela
presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos
infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações
municipais. Trata-se de atividade típica de segurança pública
exercida na tutela do patrimônio municipal. Igualmente, a atuação
preventiva e permanentemente, no território do Município, para a
proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e
instalações municipais é atividade típica de órgão de segurança
pública". O referido trecho repete a redação dos incisos II e III do
art. 5º do Estatuto das Guardas Municipais (Lei n. 13.022/2014),
segundo os quais: "Art. 5º São competências específicas das guardas
municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e
estaduais: [...] II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância,
bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos
infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações
municipais; III - atuar, preventiva e permanentemente, no território
do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os
bens, serviços e instalações municipais.
13. Verifica-se, portanto, que, mesmo a proteção da população do
município, embora se inclua nas atribuições das guardas municipais,
deve respeitar as competências dos órgãos federais e estaduais e
está vinculada ao contexto de utilização dos bens, serviços e
instalações municipais, o que evidencia a total  compatibili dade
com a tese proposta no presente voto de que: "[...] salvo na
hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas
municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa
causa para a medida (fundada suspeita), houver  pertinência com a
necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou
assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como
proteger os seus respectivos usuários".
14. Não se pode confundir "poder de polícia" com "poder das
polícias" ou "poder policial". "Poder de polícia" é conceito de
direito administrativo previsto no art. 78 do Código Tributário
Nacional e explicado pela doutrina como "atividade do Estado
consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em
benefício do interesse público" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2015, 158). Já o
"poder das polícias" ou "poder policial", típico dos órgãos
policiais, é marcado pela possibilidade de uso direto da força
física para fazer valer a autoridade estatal, o que não se verifica
nas demais formas de manifestação do poder de polícia, que somente
são legitimadas a se valer de mecanismos indiretos de coerção, tais
como multas e restrições administrativas de direitos. Dessa forma, o
"poder das polícias" ou "poder policial" diz respeito a um
específico aspecto do poder de polícia relacionado à repressão de
crimes em geral pelos entes policiais, de modo que todo órgão
policial exerce poder de polícia, mas nem todo poder de polícia é
necessariamente exercido por um órgão policial.
15. Conquanto não sejam órgãos policiais propriamente ditos, as
guardas municipais exercem poder de polícia e também algum poder
policial residual e excepcional dentro dos limites de suas
atribuições. A busca pessoal - medida coercitiva invasiva e direta -
é exemplo desse poder, razão pela qual só pode ser realizada dentro
do escopo de atuação da guarda municipal.
16. Ao dispor, no art. 301 do CPP, que "qualquer do povo poderá [...
] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito", o
legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e
a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou
apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a
situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo
subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e
o detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em que a situação de
flagrante só é evidenciada depois de realizar atividades invasivas
de polícia ostensiva ou investigativa, como a busca pessoal ou
domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar,
interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes.
17. A adequada interpretação do art. 244 do CPP é a de que a fundada
suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas
não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca
pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade
de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe
definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e,
por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em
outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de
fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só
será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para
tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder
à abordagem e à revista do suspeito.
18. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a
policiais, também não são cidadãos comuns, de modo que, se, por um
lado, não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por
outro, também não estão plenamente reduzidos à mera condição de
"qualquer do povo". Trata-se de agentes públicos que desempenham
atividade de segurança pública e são dotados do importante
poder-dever de proteger os bens, serviços e instalações municipais,
assim como os seus respectivos usuários. É possível e recomendável,
dessa forma, que exerçam a vigilância, por exemplo, de creches,
escolas e postos de saúde municipais, para garantir que não tenham
sua estrutura danificada por vândalos, ou que seus frequentadores
não sejam vítimas de furto, roubo ou algum tipo de violência, a fim
de permitir a continuidade da prestação do serviço público municipal
correlato a tais instalações. Nessa linha, guardas municipais podem
realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados
à finalidade da corporação, sem que lhes seja autorizado atuar como
verdadeira polícia para reprimir e investigar a criminalidade urbana
ordinária.
19. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra,
a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos
suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja
prática não atente de maneira clara, direta  e imediata contra os
bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam
usando naquele momento.
20. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações
excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais
se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação
com a finalidade da corporação, como instrumento imprescindível para
a realização de suas atribuições.  Vale dizer, salvo na hipótese de
flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem
excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida
(fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar
a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada
execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus
respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para
desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das
polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana
ordinária em qualquer contexto.
21. No caso dos autos, guardas municipais estavam em patrulhamento
quando depararam com o paciente em "atitude suspeita". Por isso,
decidiram abordá-lo e, depois de revista pessoal, encontraram certa
quantidade de drogas no bolso traseiro e nas vestes íntimas dele, o
que ensejou a sua prisão em flagrante delito.
22. Ainda que, eventualmente,  se considerasse provável que o réu
ocultasse objetos ilícitos, isto é, que havia fundada suspeita de
que ele escondia drogas, não existia certeza sobre tal situação a
ponto de autorizar a imediata prisão em flagrante por parte de
qualquer do povo, com amparo no art. 301 do CPP. Tanto que, conforme
se depreende da narrativa fática descrita pelas instâncias
ordinárias, só depois de constatado que havia drogas dentro do bolso
e das vestes íntimas do paciente é que se deu voz de prisão em
flagrante para ele, e não antes. E, por não haver sido demonstrada
concretamente a existência de relação clara, direta e imediata com a
proteção dos bens, serviços ou instalações municipais, ou de algum
cidadão que os estivesse usando, não estavam os guardas municipais
autorizados, naquela situação, a avaliar a presença da fundada
suspeita e efetuar a busca pessoal no acusado.
23. Ordem concedida para confirmar a liminar deferida e declarar
ilícitas as provas colhidas por meio da busca pessoal, bem como
todas as delas decorrentes e, por consequência, absolver o réu, com
fundamento no art. 386, II, do CPP, da condenação a ele imposta no
Processo n. 1500093-71.2022.8.26.0080.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
conceder a ordem para confirmar a liminar deferida e declarar
ilícitas as provas colhidas por meio da busca pessoal, bem como
todas as delas decorrentes e, por consequência, absolver o réu, com
fundamento no art. 386, II, do CPP, da condenação a ele imposta no
Processo n. 1500093-71.2022.8.26.0080, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca (com ressalva de
fundamentação), Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik (com
ressalva de fundamentação), Messod Azulay Neto (com ressalva de
fundamentação), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz
e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art78, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA - GUARDAS MUNICIPAIS -
ATRIBUIÇÕES - PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL)
   STJ - <<REsp 1977119>>-SP
   STF - [[RE 846854]]-SP, [[ADC 38]]-DF, [[MI-AgR 6515]]-DF,
         [[ARE 1215727]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1057),
         [[RE-AgR-ED-AgR 1281774]]-SP, [[ADPF 995]]-DF,
         [[RE 608588]]-SP
(ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA - ROL EXEMPLIFICATIVO)
   STF - [[ADI 6621]]-TO
(GUARDAS MUNICIPAIS - ATUAÇÃO - BUSCA PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE -
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS,
SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS)
   STJ - <<REsp 1977119>>-SP, <<AgRg no HC 730970>>-SP,
         <<AgRg no HC 796111>>-SP, <<HC 737889>>-SP,
         <<REsp 1977119>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00129 INC:00007 ART:00144
- LEG:FED LEI:013022 ANO:2014
        ART:00004 ART:00005 INC:00002 INC:00003
- LEG:FED LEI:013675 ANO:2018
        ART:00009
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244 ART:00301 ART:00386 INC:00002
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00078
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art129)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art386)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art78](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art78)
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**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 830530 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/4f1fdedf-ee1f-46a7-84ef-7875fee8e3d4/download/20231031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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