{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45213,"origem":"stj","sha256_origem":"45d8da7b60b9af3366bcd949f428b543f5a7b3ac6392801a4e18ef2ba53e0974","registro_original":{"id_fonte":"000856044","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"199298","numero_registro":"202302951745","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-09-27","data_publicacao":"2023-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCLUSÃO DE APENADO NO SISTEMA\nPENITENCIÁRIO FEDERAL. DECISÃO DO JUÍZO ESTADUAL FUNDAMENTADA.\nINTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA EVIDENCIADO. APENADO  APONTADO COMO\nLÍDER DE FACÇÃO CRIMINOSA, REINCIDENTE EM INFRAÇÕES DISCIPLINARES\nGRAVES (INCLUSIVE AMEAÇA CONTRA SERVIDORES), COM INDÍCIOS DE QUE\nATUA COMO ARTICULADOR DE CRIMES DO INTERIOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO\nLOCAL. INCLUSÃO DETERMINADA.\n1. A Terceira Seção desta Corte tem firme entendimento de que não\ncabe ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo estadual, quando\nsolicita a transferência de preso para estabelecimento prisional de\nsegurança máxima, assim quando pede a renovação do prazo de\npermanência, porquanto este é o único habilitado a declarar a\nexcepcionalidade da medida (AgRg no CC n. 153.692/RJ, Ministro\nRibeiro Dantas, DJe 1º/3/2018).\n2. No caso, a decisão que requisitou a transferência do apenado para\no Sistema Penitenciário Federal está devidamente fundamentada em\ncircunstâncias aptas a justificar a inclusão no interesse da\nsegurança pública, a saber: o apenado é líder de facção criminosa e\nreincidente em infrações disciplinares graves (inclusive ameaça\ncontra servidores), existindo indícios de que figura como\narticulador de crimes do interior no estabelecimento prisional.\n3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal\nda 5ª Vara Criminal de Campo Grande Fechado e Semiaberto  - SJ/MS, o\nsuscitado, determinando a inclusão de Jonatas de Matos Borges no\nSistema Penitenciário Federal, incumbindo ao Juízo Federal\nespecificar o prazo de permanência.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,\nconhecer do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da\n5ª Vara Criminal de Campo Grande Fechado e Semiaberto - SJ/MS, o\nsuscitado,  determinando a inclusão de Jonatas de Matos Borges no\nSistema Penitenciário Federal, incumbindo ao Juízo Federal\nespecificar o prazo de permanência, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca,\nAntonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) e Laurita Vaz votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:006877 ANO:2009\n        ART:00003 INC:00001 INC:00004 INC:00006","LEG:FED LEI:011671 ANO:2008\n        ART:00003 ART:00009"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - TRANSFERÊNCIA DE PRESO - ESTABELECIMENTO DE\nSEGURANÇA MÁXIMA - RAZÕES INFIRMADAS PELO JUÍZO FEDERAL)\n   STJ - <<AgRg no CC 153692>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/4f1fdedf-ee1f-46a7-84ef-7875fee8e3d4/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"58ff7e0cdd7604d9aa4dbf0dac45c0cf32c1f3f1f8c61d89003720099b34f167","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
