# Registro público: STJ — 199298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-27
- **Publicação:** 2023-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45213/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45213.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45d8da7b60b9af3366bcd949f428b543f5a7b3ac6392801a4e18ef2ba53e0974

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCLUSÃO DE APENADO NO SISTEMA
PENITENCIÁRIO FEDERAL. DECISÃO DO JUÍZO ESTADUAL FUNDAMENTADA.
INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA EVIDENCIADO. APENADO  APONTADO COMO
LÍDER DE FACÇÃO CRIMINOSA, REINCIDENTE EM INFRAÇÕES DISCIPLINARES
GRAVES (INCLUSIVE AMEAÇA CONTRA SERVIDORES), COM INDÍCIOS DE QUE
ATUA COMO ARTICULADOR DE CRIMES DO INTERIOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
LOCAL. INCLUSÃO DETERMINADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte tem firme entendimento de que não
cabe ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo estadual, quando
solicita a transferência de preso para estabelecimento prisional de
segurança máxima, assim quando pede a renovação do prazo de
permanência, porquanto este é o único habilitado a declarar a
excepcionalidade da medida (AgRg no CC n. 153.692/RJ, Ministro
Ribeiro Dantas, DJe 1º/3/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a decisão que requisitou a transferência do apenado para
o Sistema Penitenciário Federal está devidamente fundamentada em
circunstâncias aptas a justificar a inclusão no interesse da
segurança pública, a saber: o apenado é líder de facção criminosa e
reincidente em infrações disciplinares graves (inclusive ameaça
contra servidores), existindo indícios de que figura como
articulador de crimes do interior no estabelecimento prisional.
- **Item 3 (texto oficial):** Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal
da 5ª Vara Criminal de Campo Grande Fechado e Semiaberto  - SJ/MS, o
suscitado, determinando a inclusão de Jonatas de Matos Borges no
Sistema Penitenciário Federal, incumbindo ao Juízo Federal
especificar o prazo de permanência.

## Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCLUSÃO DE APENADO NO SISTEMA
PENITENCIÁRIO FEDERAL. DECISÃO DO JUÍZO ESTADUAL FUNDAMENTADA.
INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA EVIDENCIADO. APENADO  APONTADO COMO
LÍDER DE FACÇÃO CRIMINOSA, REINCIDENTE EM INFRAÇÕES DISCIPLINARES
GRAVES (INCLUSIVE AMEAÇA CONTRA SERVIDORES), COM INDÍCIOS DE QUE
ATUA COMO ARTICULADOR DE CRIMES DO INTERIOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
LOCAL. INCLUSÃO DETERMINADA.
1. A Terceira Seção desta Corte tem firme entendimento de que não
cabe ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo estadual, quando
solicita a transferência de preso para estabelecimento prisional de
segurança máxima, assim quando pede a renovação do prazo de
permanência, porquanto este é o único habilitado a declarar a
excepcionalidade da medida (AgRg no CC n. 153.692/RJ, Ministro
Ribeiro Dantas, DJe 1º/3/2018).
2. No caso, a decisão que requisitou a transferência do apenado para
o Sistema Penitenciário Federal está devidamente fundamentada em
circunstâncias aptas a justificar a inclusão no interesse da
segurança pública, a saber: o apenado é líder de facção criminosa e
reincidente em infrações disciplinares graves (inclusive ameaça
contra servidores), existindo indícios de que figura como
articulador de crimes do interior no estabelecimento prisional.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal
da 5ª Vara Criminal de Campo Grande Fechado e Semiaberto  - SJ/MS, o
suscitado, determinando a inclusão de Jonatas de Matos Borges no
Sistema Penitenciário Federal, incumbindo ao Juízo Federal
especificar o prazo de permanência.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da
5ª Vara Criminal de Campo Grande Fechado e Semiaberto - SJ/MS, o
suscitado,  determinando a inclusão de Jonatas de Matos Borges no
Sistema Penitenciário Federal, incumbindo ao Juízo Federal
especificar o prazo de permanência, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca,
Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - TRANSFERÊNCIA DE PRESO - ESTABELECIMENTO DE
SEGURANÇA MÁXIMA - RAZÕES INFIRMADAS PELO JUÍZO FEDERAL)
   STJ - <<AgRg no CC 153692>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:006877 ANO:2009
        ART:00003 INC:00001 INC:00004 INC:00006
- LEG:FED LEI:011671 ANO:2008
        ART:00003 ART:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
