# Registro público: STJ — 199159

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-27
- **Publicação:** 2023-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45216/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45216.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fae5b392736d12a47ea1775faba5201f63b117ed2463943c596a7205596b86d5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ORDEM JUDICIAL
PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO POR SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO. DETRIMENTO DOS
SERVIÇOS DA UNIÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA FEDERAL ESTABELECIDA.
ART. 109, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA RESIDUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O
JUÍZO SUSCITANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A suposta prática do delito do art. 330 do Código Penal, no caso
dos autos, teria ocorrido porque o investigado, na condição de
Diretor-Chefe do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na
cidade de Apucarana/PR, teria deixado de responder a ofícios
requisitórios de informações expedidos pelo Juízo da Vara Cível de
Faxinal/PR, nos quais se indagava acerca da existência de vínculos
empregatícios e previdenciários de executado, que figurava no polo
passivo de execução de título extrajudicial, movida entre
particulares. Conclui-se, assim, que o eventual cometimento do
delito teria ocorrido no exercício das funções do cargo público
federal o que, inclusive, é incontroverso entre os Juízos Suscitante
e Suscitado.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese concreta de competência da Justiça Federal, nos termos
do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, pois a
desobediência, por servidor público federal, no exercício das suas
funções, de ordem judicial que lhe foi dirigida em razão do cargo
público federal por ele ocupado, configura detrimento dos serviços
prestados pela União, ainda que a ordem descumprida tenha sido
proferida por Juiz estadual. Precedentes da Terceira Seção.
- **Item 3 (texto oficial):** "O que norteia a fixação da competência da Justiça Federal é
sempre a proteção aos interesses, serviços e bens da União, de
empresas públicas federais ou de autarquias federais. Por óbvio, um
delito praticado por servidor público federal no exercício de suas
funções e com elas relacionado mancha a imagem do serviço público,
gerando desconfiança na honestidade e higidez da máquina estatal, o
que culmina em sério prejuízo ao Estado." (C C n. 150.321/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em
26/04/2017, DJe de 02/05/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** A competência da Justiça Estadual é residual, ou seja, somente é
estabelecida quando não há regra prevendo ser competente outro ramo
do Poder Judiciário, dentre eles, a Justiça Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 5.
ª VARA DE LONDRINA - SJ/PR, o Suscitante.

## Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ORDEM JUDICIAL
PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO POR SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO. DETRIMENTO DOS
SERVIÇOS DA UNIÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA FEDERAL ESTABELECIDA.
ART. 109, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA RESIDUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O
JUÍZO SUSCITANTE.
1. A suposta prática do delito do art. 330 do Código Penal, no caso
dos autos, teria ocorrido porque o investigado, na condição de
Diretor-Chefe do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na
cidade de Apucarana/PR, teria deixado de responder a ofícios
requisitórios de informações expedidos pelo Juízo da Vara Cível de
Faxinal/PR, nos quais se indagava acerca da existência de vínculos
empregatícios e previdenciários de executado, que figurava no polo
passivo de execução de título extrajudicial, movida entre
particulares. Conclui-se, assim, que o eventual cometimento do
delito teria ocorrido no exercício das funções do cargo público
federal o que, inclusive, é incontroverso entre os Juízos Suscitante
e Suscitado.
2. Hipótese concreta de competência da Justiça Federal, nos termos
do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, pois a
desobediência, por servidor público federal, no exercício das suas
funções, de ordem judicial que lhe foi dirigida em razão do cargo
público federal por ele ocupado, configura detrimento dos serviços
prestados pela União, ainda que a ordem descumprida tenha sido
proferida por Juiz estadual. Precedentes da Terceira Seção.
3. "O que norteia a fixação da competência da Justiça Federal é
sempre a proteção aos interesses, serviços e bens da União, de
empresas públicas federais ou de autarquias federais. Por óbvio, um
delito praticado por servidor público federal no exercício de suas
funções e com elas relacionado mancha a imagem do serviço público,
gerando desconfiança na honestidade e higidez da máquina estatal, o
que culmina em sério prejuízo ao Estado." (C C n. 150.321/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em
26/04/2017, DJe de 02/05/2017).
4. A competência da Justiça Estadual é residual, ou seja, somente é
estabelecida quando não há regra prevendo ser competente outro ramo
do Poder Judiciário, dentre eles, a Justiça Federal.
5. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 5.
ª VARA DE LONDRINA - SJ/PR, o Suscitante.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 5.ª
Vara de Londrina - SJ/PR, o Suscitante, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art330

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - DELITO PRATICADO NO EXERCÍCIO DE SUAS
FUNÇÕES - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL)
   STJ - <<CC 150321>>-MG, <<CC 97995>>-SP, <<CC 97679>>-RO
(JUSTIÇA ESTADUAL - COMPETÊNCIA - NATUREZA RESIDUAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1020565>>-PB, <<AgRg no Inq 465>>-PA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00330
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00109 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art330](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art330)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151109/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art330
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 2142333](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128069/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art330
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2140662](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128068/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art330
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2168998/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.168.998 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência da justiça estadual e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.168.998 e mede,

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, estadual
- **SHA-256 do HTML autoral:** f0d9aa33d7d31205c69548aba6e0031b72c0a345c1382c2ec57090ecffe0e1ff
- **SHA-256 do registro documental:** fae5b392736d12a47ea1775faba5201f63b117ed2463943c596a7205596b86d5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2168998%2F)

### [Desobediência: quando ignorar ordem vira crime](https://wikijuridica.com.br/criminal/desobediencia/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdesobediencia%2F)

### [CC 194.084 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-194084/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-194084%2F)

### [CC 194.552 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-194552/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-194552%2F)

### [CC 207.504 do STJ: conflito positivo de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-207504/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-207504%2F)

### [CC 208.037 do STJ: conflito de competência e justiça federal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-208037/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-208037%2F)

### [CC 209.296 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-209296/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-209296%2F)

### [CC 211.573 do STJ: conflito de competência e concurso de credores](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-211573/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-211573%2F)

