# Registro público: STJ — 2029482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45219/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45219.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2f0a954ec10028d6cb1f03d0621d56741115d8c290515968975465292b6e7ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.
CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO INDETERMINADO DE ATOS SEXUAIS. FRAÇÃO
DE MAJORAÇÃO DA PENA. CRIMES PRATICADOS POR LONGO PERÍODO DE TEMPO.
RECORRÊNCIA DAS CONDUTAS DELITIVAS. PRÁTICA INEQUÍVOCA DE MAIS DE 7
(SETE) REPETIÇÕES. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO MÁXIMA. CONTINUIDADE
DELITIVA ENTRE TIPOS PENAIS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO
CONCURSO MATERIAL. PRECEDENTES.  RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM
FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, é
instituto da dosimetria da pena concebido com a função de
racionalizar a punição de condutas que, embora praticadas de forma
independente, estejam inseridas dentro de um mesmo desenvolvimento
delitivo. Por opção legislativa e critérios de política criminal, a
lei penal afasta excepcionalmente a aplicação do concurso material e
impõe uma única punição àqueles casos nos quais os crimes
subsequentes possam ser tidos como continuação de um primeiro
delito, de acordo com a análise das condições de tempo, lugar,
maneira de execução e outras semelhantes.
- **Item 2 (texto oficial):** A compreensão jurisprudencial uníssona desta Corte Superior
firmou-se no sentido de que, diante da prática de apenas 2 (duas)
condutas em continuidade, deve-se aplicar o aumento mínimo previsto
no art. 71, caput, do Código Penal, qual seja, 1/6 (um sexto). A
partir desse piso, a fração de aumento deve ser aumentada
gradativamente, conforme o número de condutas em continuidade, até
se alcançar o teto legal de 2/3 (dois terços), o que ocorre a partir
da sétima conduta delituosa.
- **Item 3 (texto oficial):** A adoção do critério referente ao número de condutas praticadas
suscita questões específicas nos crimes de natureza sexual,
especialmente no delito de estupro de vulnerável, em razão do triste
contexto fático que frequentemente se constata nestes crimes.
Segundo dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública - 2023
acerca da violência sexual infantil, ao longo de 2022 houve, no
Brasil, 56.820 registros policiais de estupro de vulnerável. Desse
total, 72,2% dos casos ocorreram na própria residência da vítima e
em 71,5% dos casos o estupro foi cometido por um familiar.
- **Item 4 (texto oficial):** A proximidade que o autor do delito de estupro de vulnerável
normalmente possui com a vítima, a facilidade de acesso à sua
residência e a menor capacidade que os vulneráveis possuem de se
insurgir contra o agressor são condições que  favorecem a repetição
silenciosa, cruel e indeterminada de abusos sexuais. Não raras
vezes, cria-se um ambiente de submissão perene da vítima ao
agressor, naturalizando-se a repetição da violência sexual como
parte da rotina cotidiana de crianças e adolescentes. Nessas
hipóteses, a vítima, completamente subjugada e objetificada, não
possui sequer condições de quantificar quantas vezes foi violentada.
A violência contra ela deixou ser um fato extraordinário,
convertendo-se no modo cotidiano de vida que lhe foi imposto.
- **Item 5 (texto oficial):** A torpeza do agressor, que submeteu a vítima a abusos sexuais tão
recorrentes e constantes ao ponto de tornar impossível determinar o
número exato de suas condutas, evidentemente não pode ser invocada
para se pleitear uma majoração menor na aplicação da continuidade
delitiva. Nos crimes de natureza sexual, o critério jurisprudencial
objetivo para a fixação da fração de majoração na continuidade
delitiva deve ser contextualizado com as circunstâncias concretas do
delito, em especial o tempo de duração da situação de violência
sexual e a recorrência das condutas no cotidiano da vítima,
devendo-se aplicar o aumento no patamar que, de acordo com as provas
dos autos, melhor se aproxime do número real de atos sexuais
efetivamente praticados.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, a Corte estadual esclareceu que a Vítima, com apenas 11
(onze) anos de idade no início das condutas delitivas, foi submetida
pelo Acusado aos mais diversos tipos de atos libidinosos, de modo
frequente e ininterrupto, ao longo de cerca de 4 (quatro) anos.
Estas circunstâncias fáticas tornam plenamente justificada a
majoração da pena, em decorrência da continuidade delitiva, na
fração máxima de 2/3 (dois terços).
- **Item 7 (texto oficial):** Não é possível a aplicação da continuidade delitiva entre os
delitos de estupro qualificado (art. 213, § 1.º, do Código Penal) e
estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), pois se tratam
de tipos penais que tutelam bens jurídicos diversos e que possuem
circunstâncias elementares bastante distintivas. Enquanto o estupro
de vulnerável tutela a dignidade sexual e o direito ao
desenvolvimento da personalidade livre de abusos, o estupro
qualificado tutela a liberdade sexual e o direito ao exercício da
sexualidade sem coações. No caso, verifica-se que ambos os bens
jurídicos foram violados, pois o Recorrido violou a dignidade sexual
da criança, convertendo-a em instrumento sexual quando ela sequer
era capaz de consentir com os atos praticados, bem como,
posteriormente, violou a liberdade sexual da adolescente, privando-a
da liberdade de consentir ao constrangê-la mediante o emprego de
grave ameaça.
- **Item 8 (texto oficial):** Para os fins do art. 927, inciso III, c.c. o art. 1.039 e
seguintes, do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "No
crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração
máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal,
ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais
praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das
condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições".
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.
CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO INDETERMINADO DE ATOS SEXUAIS. FRAÇÃO
DE MAJORAÇÃO DA PENA. CRIMES PRATICADOS POR LONGO PERÍODO DE TEMPO.
RECORRÊNCIA DAS CONDUTAS DELITIVAS. PRÁTICA INEQUÍVOCA DE MAIS DE 7
(SETE) REPETIÇÕES. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO MÁXIMA. CONTINUIDADE
DELITIVA ENTRE TIPOS PENAIS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO
CONCURSO MATERIAL. PRECEDENTES.  RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM
FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
1. A continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, é
instituto da dosimetria da pena concebido com a função de
racionalizar a punição de condutas que, embora praticadas de forma
independente, estejam inseridas dentro de um mesmo desenvolvimento
delitivo. Por opção legislativa e critérios de política criminal, a
lei penal afasta excepcionalmente a aplicação do concurso material e
impõe uma única punição àqueles casos nos quais os crimes
subsequentes possam ser tidos como continuação de um primeiro
delito, de acordo com a análise das condições de tempo, lugar,
maneira de execução e outras semelhantes.
2. A compreensão jurisprudencial uníssona desta Corte Superior
firmou-se no sentido de que, diante da prática de apenas 2 (duas)
condutas em continuidade, deve-se aplicar o aumento mínimo previsto
no art. 71, caput, do Código Penal, qual seja, 1/6 (um sexto). A
partir desse piso, a fração de aumento deve ser aumentada
gradativamente, conforme o número de condutas em continuidade, até
se alcançar o teto legal de 2/3 (dois terços), o que ocorre a partir
da sétima conduta delituosa.
3. A adoção do critério referente ao número de condutas praticadas
suscita questões específicas nos crimes de natureza sexual,
especialmente no delito de estupro de vulnerável, em razão do triste
contexto fático que frequentemente se constata nestes crimes.
Segundo dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública - 2023
acerca da violência sexual infantil, ao longo de 2022 houve, no
Brasil, 56.820 registros policiais de estupro de vulnerável. Desse
total, 72,2% dos casos ocorreram na própria residência da vítima e
em 71,5% dos casos o estupro foi cometido por um familiar.
4. A proximidade que o autor do delito de estupro de vulnerável
normalmente possui com a vítima, a facilidade de acesso à sua
residência e a menor capacidade que os vulneráveis possuem de se
insurgir contra o agressor são condições que  favorecem a repetição
silenciosa, cruel e indeterminada de abusos sexuais. Não raras
vezes, cria-se um ambiente de submissão perene da vítima ao
agressor, naturalizando-se a repetição da violência sexual como
parte da rotina cotidiana de crianças e adolescentes. Nessas
hipóteses, a vítima, completamente subjugada e objetificada, não
possui sequer condições de quantificar quantas vezes foi violentada.
A violência contra ela deixou ser um fato extraordinário,
convertendo-se no modo cotidiano de vida que lhe foi imposto.
5. A torpeza do agressor, que submeteu a vítima a abusos sexuais tão
recorrentes e constantes ao ponto de tornar impossível determinar o
número exato de suas condutas, evidentemente não pode ser invocada
para se pleitear uma majoração menor na aplicação da continuidade
delitiva. Nos crimes de natureza sexual, o critério jurisprudencial
objetivo para a fixação da fração de majoração na continuidade
delitiva deve ser contextualizado com as circunstâncias concretas do
delito, em especial o tempo de duração da situação de violência
sexual e a recorrência das condutas no cotidiano da vítima,
devendo-se aplicar o aumento no patamar que, de acordo com as provas
dos autos, melhor se aproxime do número real de atos sexuais
efetivamente praticados.
6. No caso, a Corte estadual esclareceu que a Vítima, com apenas 11
(onze) anos de idade no início das condutas delitivas, foi submetida
pelo Acusado aos mais diversos tipos de atos libidinosos, de modo
frequente e ininterrupto, ao longo de cerca de 4 (quatro) anos.
Estas circunstâncias fáticas tornam plenamente justificada a
majoração da pena, em decorrência da continuidade delitiva, na
fração máxima de 2/3 (dois terços).
7. Não é possível a aplicação da continuidade delitiva entre os
delitos de estupro qualificado (art. 213, § 1.º, do Código Penal) e
estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), pois se tratam
de tipos penais que tutelam bens jurídicos diversos e que possuem
circunstâncias elementares bastante distintivas. Enquanto o estupro
de vulnerável tutela a dignidade sexual e o direito ao
desenvolvimento da personalidade livre de abusos, o estupro
qualificado tutela a liberdade sexual e o direito ao exercício da
sexualidade sem coações. No caso, verifica-se que ambos os bens
jurídicos foram violados, pois o Recorrido violou a dignidade sexual
da criança, convertendo-a em instrumento sexual quando ela sequer
era capaz de consentir com os atos praticados, bem como,
posteriormente, violou a liberdade sexual da adolescente, privando-a
da liberdade de consentir ao constrangê-la mediante o emprego de
grave ameaça.
8. Para os fins do art. 927, inciso III, c.c. o art. 1.039 e
seguintes, do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "No
crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração
máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal,
ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais
praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das
condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições".
9. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão recorrido e
restabelecer a pena imposta na sentença condenatória, fixando a
seguinte tese sobre o Tema n. 1202: "No crime de estupro de
vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração
prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a
delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que
o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita
concluir que houve 7 (sete) o u mais repetições", nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTINUIDADE DELITIVA - DOSIMETRIA DA PENA - PARÂMETRO - NÚMERO DE
INFRAÇÕES)
   STJ - <<AgRg no HC 756132>>-DF, <<HC 388165>>-MS
(CRIMES SEXUAIS - CONTINUIDADE DELITIVA - DOSIMETRIA DA PENA -
NÚMERO INDETERMINADO DE INFRAÇÕES - LAPSO TEMPORAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2393204>>-SC, <<AgRg no HC 823113>>-SP
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ESTUPRO QUALIFICADO - CONTINUIDADE DELITIVA
- IMPOSSIBILIDADE - BENS JURÍDICOS DISTINTOS)
   STJ - <<AgRg no HC 622022>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00071 ART:00213 PAR:00001 ART:0217A
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art213_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 852877](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63119/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 2457210](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53213/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 829921](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45014/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Concurso de crimes: como as penas são combinadas](https://wikijuridica.com.br/criminal/concurso-de-crimes/) — Citação da mesma norma
- [Várias agressões do mesmo companheiro: um crime ou vários?](https://wikijuridica.com.br/criminal/multiplas-agressoes-crime-continuado/) — Citação da mesma norma
- [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/) — Citação da mesma norma
- [Tema 1202 do STJ: Possibilidade de aplicação da fração máxima](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1202/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 711 do STF: lei penal no crime permanente](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stf-711/) — Citação da mesma norma
