{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45221,"origem":"stj","sha256_origem":"4d4afa569c4388aaaac3959f9e6e4ad497a7f2b8a26ad241dc3d894d8e399fa0","registro_original":{"id_fonte":"000857113","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2050195","numero_registro":"202300286071","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.\nCONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO INDETERMINADO DE ATOS SEXUAIS. FRAÇÃO\nDE MAJORAÇÃO DA PENA. CRIMES PRATICADOS POR LONGO PERÍODO DE TEMPO.\nRECORRÊNCIA DAS CONDUTAS DELITIVAS. PRÁTICA INEQUÍVOCA DE MAIS DE 7\n(SETE) REPETIÇÕES. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO MÁXIMA. PRECEDENTES.\nRECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.\n1. A continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, é\ninstituto da dosimetria da pena concebido com a função de\nracionalizar a punição de condutas que, embora praticadas de forma\nindependente, estejam inseridas dentro de um mesmo desenvolvimento\ndelitivo. Por opção legislativa e critérios de política criminal, a\nlei penal afasta excepcionalmente a aplicação do concurso material e\nimpõe uma única punição àqueles casos nos quais os crimes\nsubsequentes possam ser tidos como continuação de um primeiro\ndelito, de acordo com a análise das condições de tempo, lugar,\nmaneira de execução e outras semelhantes.\n2. A compreensão jurisprudencial uníssona desta Corte Superior\nfirmou-se no sentido de que, diante da prática de apenas 2 (duas)\ncondutas em continuidade, deve-se aplicar o aumento mínimo previsto\nno art. 71, caput, do Código Penal, qual seja, 1/6 (um sexto). A\npartir desse piso, a fração de aumento deve ser aumentada\ngradativamente, conforme o número de condutas em continuidade, até\nse alcançar o teto legal de 2/3 (dois terços), o que ocorre a partir\nda sétima conduta delituosa.\n3. A adoção do critério referente ao número de condutas praticadas\nsuscita questões específicas nos crimes de natureza sexual,\nespecialmente no delito de estupro de vulnerável, em razão do triste\ncontexto fático que frequentemente se constata nestes crimes.\nSegundo dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública - 2023\nacerca da violência sexual infantil, ao longo de 2022 houve, no\nBrasil, 56.820 registros policiais de estupro de vulnerável. Desse\ntotal, 72,2% dos casos ocorreram na própria residência da vítima e\nem 71,5% dos casos o estupro foi cometido por um familiar.\n4. A proximidade que o autor do delito de estupro de vulnerável\nnormalmente possui com a vítima, a facilidade de acesso à sua\nresidência e a menor capacidade que os vulneráveis possuem de se\ninsurgir contra o agressor são condições que favorecem a repetição\nsilenciosa, cruel e indeterminada de abusos sexuais. Não raras\nvezes, cria-se um ambiente de submissão perene da vítima ao\nagressor, naturalizando-se a repetição da violência sexual como\nparte da rotina cotidiana de crianças e adolescentes. Nessas\nhipóteses, a vítima, completamente subjugada e objetificada, não\npossui sequer condições de quantificar quantas vezes foi violentada.\nA violência contra ela deixou ser um fato extraordinário,\nconvertendo-se no modo cotidiano de vida que lhe foi imposto.\n5. A torpeza do agressor, que submeteu a vítima a abusos sexuais tão\nrecorrentes e constantes ao ponto de tornar impossível determinar o\nnúmero exato de suas condutas, evidentemente não pode ser invocada\npara se pleitear uma majoração menor na aplicação da continuidade\ndelitiva. Nos crimes de natureza sexual, o critério jurisprudencial\nobjetivo para a fixação da fração de majoração na continuidade\ndelitiva deve ser contextualizado com as circunstâncias concretas do\ndelito, em especial o tempo de duração da situação de violência\nsexual e a recorrência das condutas no cotidiano da vítima,\ndevendo-se aplicar o aumento no patamar que, de acordo com as provas\ndos autos, melhor se aproxime do número real de atos sexuais\nefetivamente praticados.\n6. No caso, a Corte estadual esclareceu que a vítima, com 10 (dez)\nanos de idade no início das condutas delitivas, foi submetida, por\nsua mãe e por seu padrasto, a recorrentes atos de natureza sexual,\nincluindo sexo oral, vaginal e anal, pelo período de 4 (quatro)\nanos. Estas circunstâncias fáticas tornam plenamente justificada a\nmajoração da pena, em decorrência da continuidade delitiva, na\nfração máxima de 2/3 (dois terços).\n7. Para os fins do art. 927, inciso III, c.c. o art. 1.039 e\nseguintes, do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: \"No\ncrime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração\nmáxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal,\nainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais\npraticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das\ncondutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições\".\n8. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, para aplicar a continuidade delitiva\nna fração máxima de 2/3 (dois terços) e, por consequência, majorar\na pena imposta, nos termos desta decisão, fixando a seguinte tese\nsobre o Tema n. 1202: \"No crime de estupro de vulnerável, é possível\na aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71,\ncaput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do\nnúmero de atos sexuais praticados, desde que o longo período de\ntempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7\n(sete) ou mais repetições\", nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel  Ilan\nPaciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071 ART:0217A ART:00226 INC:00002","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036"],"jurisprudencia_citada":"(CONTINUIDADE DELITIVA - DOSIMETRIA DA PENA - PARÂMETRO - NÚMERO DE\nINFRAÇÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 756132>>-DF, <<HC 388165>>-MS\n(CRIMES SEXUAIS - CONTINUIDADE DELITIVA - DOSIMETRIA DA PENA -\nNÚMERO INDETERMINADO DE INFRAÇÕES - LAPSO TEMPORAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2393204>>-SC, <<AgRg no HC 823113>>-SP","tema":"Tema Repetitivo 1202\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/4f1fdedf-ee1f-46a7-84ef-7875fee8e3d4/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2962db5c3578195907c7e1a0f88ed9cca8adfe544b97c4a8e2cb3a2695a5af4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
