# Registro público: STJ — 2055920

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45222/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45222.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18b6f2050772bfc604e6c8c8769f81abc4d23117d09d033872ba25dd3d4ecda8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PROCLAMAÇÃO
PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO
SEDIMENTADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR NOS AUTOS DO
ERESP N. 1.738.968/MG. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE
REPETITIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento da reincidência nas fases de conhecimento e de
execução penal produz efeitos diversos. Incumbe ao Juízo de
conhecimento a aplicação da agravante do art. 61, inciso I, do
Código Penal, para fins de agravamento da reprimenda e fixação do
regime inicial de cumprimento de pena. Em um segundo momento, o
reconhecimento dessa condição pessoal para fins de concessão de
benefícios da execução penal compete ao Juízo das Execuções, nos
termos do art. 66, inciso III, da Lei de Execução Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A matéria discutida neste recurso foi definida pela Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp n.
1.738.968/MG, oportunidade em que ficou estabelecido que a
intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado
não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o
cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu.
Reafirmação do entendimento sob a sistemática dos recursos
repetitivos.
- **Item 3 (texto oficial):** Entre os diversos precedentes desta Corte nesse sentido, destaco
os mais recentes das Turmas que integram a Terceira Seção: AgRg no
REsp n. 2.011.774/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta
Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no AREsp n.
2.130.985/MG, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de
24/4/2023; AgRg no HC n. 711.428/SC, relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022; AgRg no
REsp n. 1.999.509/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta
Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Esse ente ndimento tem sido convalidado pelo Supremo Tribunal
Federal, consoante julgados das duas Turmas da Suprema Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Para os fins do art. 927, inciso III, c.c. o art. 1.039 e
seguintes, do Código de Processo Civil, resolve-se a controvérsia
repetitiva com a afirmação da tese: "A reincidência pode ser
admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão
de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a
sentença condenatória".
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PROCLAMAÇÃO
PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO
SEDIMENTADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR NOS AUTOS DO
ERESP N. 1.738.968/MG. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE
REPETITIVA.
1. O reconhecimento da reincidência nas fases de conhecimento e de
execução penal produz efeitos diversos. Incumbe ao Juízo de
conhecimento a aplicação da agravante do art. 61, inciso I, do
Código Penal, para fins de agravamento da reprimenda e fixação do
regime inicial de cumprimento de pena. Em um segundo momento, o
reconhecimento dessa condição pessoal para fins de concessão de
benefícios da execução penal compete ao Juízo das Execuções, nos
termos do art. 66, inciso III, da Lei de Execução Penal.
2. A matéria discutida neste recurso foi definida pela Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp n.
1.738.968/MG, oportunidade em que ficou estabelecido que a
intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado
não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o
cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu.
Reafirmação do entendimento sob a sistemática dos recursos
repetitivos.
3. Entre os diversos precedentes desta Corte nesse sentido, destaco
os mais recentes das Turmas que integram a Terceira Seção: AgRg no
REsp n. 2.011.774/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta
Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no AREsp n.
2.130.985/MG, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de
24/4/2023; AgRg no HC n. 711.428/SC, relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022; AgRg no
REsp n. 1.999.509/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta
Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.
4. Esse ente ndimento tem sido convalidado pelo Supremo Tribunal
Federal, consoante julgados das duas Turmas da Suprema Corte.
5. Para os fins do art. 927, inciso III, c.c. o art. 1.039 e
seguintes, do Código de Processo Civil, resolve-se a controvérsia
repetitiva com a afirmação da tese: "A reincidência pode ser
admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão
de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a
sentença condenatória".
6. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por maioria, dar
provimento ao recurso especial, devendo o Juízo das Execuções
promover a retificação do atestado de pena para constar a
circunstância de caráter pessoal da reincidência, com todos os
consectários daí decorrentes, fixando a seguinte tese sobre o Tema
n. 1208: "A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções
penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não
reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória", nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da
Fonseca manifestaram ressalva de entendimento, mas reafirmaram a
jurisprudência consolidada. Vencido o Sr. Ministro João Batista
Moreira (Desembargador convocad o do TRF1), que negava provimento ao
recurso especial repetitivo.
Votou vencido o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (com ressalva de
entendimento, mas reafirmando a jurisprudência consolida da),
Rogerio Schietti Cruz (com ressalva de entendimento, mas reafirmando
a jurisprudência consolidada), Reynaldo Soares da Fonseca (com
ressalva de entendimento, mas reafirmando a jurisprudência
consolidada), Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod
Azulay Neto e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - ADEQUAÇÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS DO RÉU -
REINCIDÊNCIA - RECONHECIMENTO)
   STJ - <<EREsp 1738968>>-MG, <<AgRg no REsp 2011774>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 2130985>>-MG, <<AgRg no HC 711428>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1999509>>-MG
   STF - [[RHC 176216]], [[RHC-AgR 177123]], [[RHC 146425]]-ES,
         [[RHC 174664]]-MG, [[RHC 144602]]-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00927 INC:00003 ART:01036 ART:01039
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00061 INC:00001
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00066 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art66)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1039)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2049870](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45220/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 3025455](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159988/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2037447](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156326/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
