# Registro público: STJ — 2291381

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45227/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45227.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a49c0fca450c5d23a2ae1c13076983c32fb047cf019ef5f4492872916d12e8ea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção
de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão
embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, verifica-se que o embargante não apontou
quaisquer dos vícios autorizadores da oposição do recurso manejado.
Cingiu-se a fazer considerações vagas e genéricas acerca do dever de
fundamentação das decisões judiciais, sem fazer qualquer correlação
com o caso concreto, tampouco com o acórdão embargado. Incidência,
por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, em
face da deficiência de fundamentação do recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "a ausência de
indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de
quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o
não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos
previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer
a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da
Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG,
Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/3/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração não conhecidos.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção
de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão
embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP.
2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o embargante não apontou
quaisquer dos vícios autorizadores da oposição do recurso manejado.
Cingiu-se a fazer considerações vagas e genéricas acerca do dever de
fundamentação das decisões judiciais, sem fazer qualquer correlação
com o caso concreto, tampouco com o acórdão embargado. Incidência,
por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, em
face da deficiência de fundamentação do recurso.
3. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "a ausência de
indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de
quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o
não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos
previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer
a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da
Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG,
Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/3/2017).
4. Embargos de declaração não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2023 a 03/10/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha
Palheiro, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
