# Registro público: STJ — 2231689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45228/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8b6830f626d4956696fe3c496fbf7b724201367fb4c020d9580221091119d34

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 266-C DO REGIMENTO INTERNO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. INADMISSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO LIMINAR. PARADIGMAS COM SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS.
SOLUÇÃO JURÍDICA IDÊNTICA. SÚMULA N. 168 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
autoriza ao relator indeferir liminarmente os embargos de
divergência manifestamente inadmissíveis ou improcedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, além de situações fáticas diversas, as soluções
jurídicas entre os arestos confrontados são as mesmas, declarar a
intempestividade do recurso especial por falta/deficiência de
comprovação da suspensão do prazo no ato da interposição do apelo.
Incidência da Súmula n. 168/STJ, que preceitua que "não cabem
embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 266-C DO REGIMENTO INTERNO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. INADMISSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO LIMINAR. PARADIGMAS COM SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS.
SOLUÇÃO JURÍDICA IDÊNTICA. SÚMULA N. 168 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
autoriza ao relator indeferir liminarmente os embargos de
divergência manifestamente inadmissíveis ou improcedentes.
2. Na hipótese, além de situações fáticas diversas, as soluções
jurídicas entre os arestos confrontados são as mesmas, declarar a
intempestividade do recurso especial por falta/deficiência de
comprovação da suspensão do prazo no ato da interposição do apelo.
Incidência da Súmula n. 168/STJ, que preceitua que "não cabem
embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
3.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2023 a 03/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha
Palheiro, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
