{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45230,"origem":"stj","sha256_origem":"ba92bd0c5b4e7c9c8696a66b0039a19b9bf3d16ebc0948f1bf01236532846997","registro_original":{"id_fonte":"000857346","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg no MS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"29483","numero_registro":"202302191274","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA\nACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNANBUCO - TJPE\nPROFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO\nLIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 41 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ACÓRDÃO DO TJPE QUE\nINDEFERIU PEDIDO DE   RESTITUIÇÃO DE BENS. APREENSÃO DE VALORES\nUTILIZADOS PARA A PRÁTICA DE CORRUPÇÃO ATIVA. AGRAVO REGIMENTAL AO\nQUAL SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A competência desta Corte Superior, nos termos do disposto no\nart. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal - CF,\nlimita-se a julgar originariamente mandado de segurança contra ato\nde Ministro de Estado, de Comandantes das Forças Armadas ou do\npróprio Tribunal. Todavia, o presente mandamus foi impetrado contra\nacórdão proferido pelo TJPE no julgamento da revisão criminal.\n2. Incide na espécie o teor da Súmula n. 41 desta Corte segundo a\nqual o STJ não tem competência para processar e julgar,\noriginariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais\nou dos respectivos órgãos.\n3. Embora algumas situações excepcionalíssimas possam permitir a\nmitigação da Súmula n. 41/STJ, em razão do conteúdo teratológico da\ndecisão judicial, no caso em análise não se constata tal situação.\n\"É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato\njudicial do qual caiba recurso, salvo em caso de flagrante\nilegalidade ou teratologia (Lei 12.016/2009, art. 5º, inciso II,\nSúmula n. 267/STF)\" (AgRg no MS n. 28.052/DF, relatora Ministra\nMaria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 15/12/2021.)\n4. Ausência de flagrante ilegalidade na fundamentação do TJPE no\nâmbito da revisão criminal porquanto a Corte Estadual asseverou que,\nconforme julgamento da apelação da defesa, \"o requerente não\nesclareceu a origem dos mais de 800 mil reais em espécie apreendidos\nem seu poder, além de ter utilizado tal quantia para a prática do\ncrime de corrupção ativa\".\n5. Por derradeiro, frise-se que o presente agravo regimental\nreproduz alegações já apresentadas, sem êxito, quando da\ninterposição do mandado de segurança, não existindo argumentos\nsuficientes para a reforma da decisão agravada.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2023 a 03/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha\nPalheiro, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:41"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000041"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR DE\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA - INCOMPETÊNCIA DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no MS 27254>>-SP, <<AgRg no MS 27395>>-SP\n(MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL DO QUAL CAIBA RECURSO -\nDESCABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no MS 28052>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/4f1fdedf-ee1f-46a7-84ef-7875fee8e3d4/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"67137007ec414c738baa63604cbf01de00a82e098158c87b869e0ae80ee72096","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
