# Registro público: STJ — 29483

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45230/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45230.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba92bd0c5b4e7c9c8696a66b0039a19b9bf3d16ebc0948f1bf01236532846997

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/4f1fdedf-ee1f-46a7-84ef-7875fee8e3d4/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857346
- **Número de registro na fonte:** 202302191274
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNANBUCO - TJPE
PROFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO
LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 41 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ACÓRDÃO DO TJPE QUE
INDEFERIU PEDIDO DE   RESTITUIÇÃO DE BENS. APREENSÃO DE VALORES
UTILIZADOS PARA A PRÁTICA DE CORRUPÇÃO ATIVA. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A competência desta Corte Superior, nos termos do disposto no
art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal - CF,
limita-se a julgar originariamente mandado de segurança contra ato
de Ministro de Estado, de Comandantes das Forças Armadas ou do
próprio Tribunal. Todavia, o presente mandamus foi impetrado contra
acórdão proferido pelo TJPE no julgamento da revisão criminal.
- **Item 2 (texto oficial):** Incide na espécie o teor da Súmula n. 41 desta Corte segundo a
qual o STJ não tem competência para processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais
ou dos respectivos órgãos.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora algumas situações excepcionalíssimas possam permitir a
mitigação da Súmula n. 41/STJ, em razão do conteúdo teratológico da
decisão judicial, no caso em análise não se constata tal situação.
"É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato
judicial do qual caiba recurso, salvo em caso de flagrante
ilegalidade ou teratologia (Lei 12.016/2009, art. 5º, inciso II,
Súmula n. 267/STF)" (AgRg no MS n. 28.052/DF, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 15/12/2021.)
- **Item 4 (texto oficial):** Ausência de flagrante ilegalidade na fundamentação do TJPE no
âmbito da revisão criminal porquanto a Corte Estadual asseverou que,
conforme julgamento da apelação da defesa, "o requerente não
esclareceu a origem dos mais de 800 mil reais em espécie apreendidos
em seu poder, além de ter utilizado tal quantia para a prática do
crime de corrupção ativa".
- **Item 5 (texto oficial):** Por derradeiro, frise-se que o presente agravo regimental
reproduz alegações já apresentadas, sem êxito, quando da
interposição do mandado de segurança, não existindo argumentos
suficientes para a reforma da decisão agravada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNANBUCO - TJPE
PROFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO
LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 41 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ACÓRDÃO DO TJPE QUE
INDEFERIU PEDIDO DE   RESTITUIÇÃO DE BENS. APREENSÃO DE VALORES
UTILIZADOS PARA A PRÁTICA DE CORRUPÇÃO ATIVA. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A competência desta Corte Superior, nos termos do disposto no
art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal - CF,
limita-se a julgar originariamente mandado de segurança contra ato
de Ministro de Estado, de Comandantes das Forças Armadas ou do
próprio Tribunal. Todavia, o presente mandamus foi impetrado contra
acórdão proferido pelo TJPE no julgamento da revisão criminal.
2. Incide na espécie o teor da Súmula n. 41 desta Corte segundo a
qual o STJ não tem competência para processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais
ou dos respectivos órgãos.
3. Embora algumas situações excepcionalíssimas possam permitir a
mitigação da Súmula n. 41/STJ, em razão do conteúdo teratológico da
decisão judicial, no caso em análise não se constata tal situação.
"É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato
judicial do qual caiba recurso, salvo em caso de flagrante
ilegalidade ou teratologia (Lei 12.016/2009, art. 5º, inciso II,
Súmula n. 267/STF)" (AgRg no MS n. 28.052/DF, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 15/12/2021.)
4. Ausência de flagrante ilegalidade na fundamentação do TJPE no
âmbito da revisão criminal porquanto a Corte Estadual asseverou que,
conforme julgamento da apelação da defesa, "o requerente não
esclareceu a origem dos mais de 800 mil reais em espécie apreendidos
em seu poder, além de ter utilizado tal quantia para a prática do
crime de corrupção ativa".
5. Por derradeiro, frise-se que o presente agravo regimental
reproduz alegações já apresentadas, sem êxito, quando da
interposição do mandado de segurança, não existindo argumentos
suficientes para a reforma da decisão agravada.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2023 a 03/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha
Palheiro, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR DE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INCOMPETÊNCIA DO STJ)
   STJ - <<AgInt no MS 27254>>-SP, <<AgRg no MS 27395>>-SP
(MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL DO QUAL CAIBA RECURSO -
DESCABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no MS 28052>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:41

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
- **SHA-256 do registro documental:** ba92bd0c5b4e7c9c8696a66b0039a19b9bf3d16ebc0948f1bf01236532846997
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 29483 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/4f1fdedf-ee1f-46a7-84ef-7875fee8e3d4/download/20231031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ba92bd0c5b4e7c9c8696a66b0039a19b9bf3d16ebc0948f1bf01236532846997
- **SHA-256 do comentário:** ea0bff2d5be5e331599100d1aee9399d9c62200f602ad60c4319fabb0ad73f9c
