# Registro público: STJ — 2062095

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-25
- **Publicação:** 2023-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45233/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7055106f7a1211e8165b776812037f2c7b1295fddd9076682da906bf64c3165e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. FURTO.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS BENS SUBTRAÍDOS. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA DOS VETORES FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E
CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MAIOR REPROVABILIDADE
DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de
exigir o preenchimento simultâneo de quatro condições para que se
afaste a tipicidade material da conduta. São elas: a) a mínima
ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade
social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Saliente-se que o Direito Penal não deve se ocupar de condutas que,
diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo
relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à
integridade da própria ordem social.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as peculiaridades do caso concreto - o réu apresenta
condições subjetivas desfavoráveis, havendo, em seu desfavor, outras
3 ações pelo mesmo delito -, demonstram significativa
reprovabilidade do comportamento, não se podendo qualificá-lo como
de reduzida ofensividade e periculosidade, considerando que ficou
demonstrada pela instância antecedente a contumácia do réu em crimes
patrimoniais, o que é suficiente ao afastamento da incidência do
princípio da insignificância..
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: a
restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si
só, motivo suficiente para a incidência do princípio da
insignificância.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. FURTO.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS BENS SUBTRAÍDOS. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA DOS VETORES FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E
CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MAIOR REPROVABILIDADE
DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de
exigir o preenchimento simultâneo de quatro condições para que se
afaste a tipicidade material da conduta. São elas: a) a mínima
ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade
social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Saliente-se que o Direito Penal não deve se ocupar de condutas que,
diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo
relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à
integridade da própria ordem social.
2. No caso, as peculiaridades do caso concreto - o réu apresenta
condições subjetivas desfavoráveis, havendo, em seu desfavor, outras
3 ações pelo mesmo delito -, demonstram significativa
reprovabilidade do comportamento, não se podendo qualificá-lo como
de reduzida ofensividade e periculosidade, considerando que ficou
demonstrada pela instância antecedente a contumácia do réu em crimes
patrimoniais, o que é suficiente ao afastamento da incidência do
princípio da insignificância..
3. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: a
restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si
só, motivo suficiente para a incidência do princípio da
insignificância.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, fixando a seguinte tese quanto
ao Tema n. 1205: "a restituição imediata e integral do bem furtado
não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do
princípio da insignificância", nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca,
Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REPROVABILIDADE DA CONDUTA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2137893>>-SP, <<AgRg no HC 814560>>-GO
   STF - [[HC - AgR 229796]]-GO, [[RHC 219627]]-SC
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO CRIMINOSA)
   STJ - <<AgRg no RHC 176205>>-SP, <<AgRg no HC 797856>>-RJ,
         <<AgRg no HC 546929>>-ES, <<AgRg no RHC 166715>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 2021989>>-TO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2273410](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160652/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
