# Registro público: STJ — 2090454

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45236/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec6c31cf16fa05cd8fba9ded6373dcc1748757ef83cde6e429c2e80537f6a1ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC, ART. 1.036, E RISTJ, ARTS. 256-I
E 256-S) TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA
PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NOTÓRIA DO
APENADO, A IMPEDIR O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. PRESUNÇÃO DA
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. PROPOSTA DE REVISÃO AFETADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O cerne da controvérsia cinge-se à alegada necessidade de
demonstração da hipossuficiência do apenado para que, a despeito do
inadimplemento da pena de multa, possa-se proceder ao reconhecimento
da extinção de sua punibilidade. Tal questão aufere relevância
maior ainda diante da compreensão exarada pela Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos
Especiais n. 1.785.861/SP e 1.785.383/SP, segundo o qual "[n]a
hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e
multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que
comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da
extinção da punibilidade".
- **Item 2 (texto oficial):** Diante da multiplicidade de casos semelhantes que são amiúde
retratados pela mesma discussão suscitada nesta petição e da
relevância jurídica da matéria, propõe-se sua revisão pela Terceira
Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos
recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do
Código de Processo Civil e 256-I e 256-S, ambos do RISTJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do
art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos
processos pendentes), haja vista que a questão será julgada com
brevidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Proposta de revisão afetada.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC, ART. 1.036, E RISTJ, ARTS. 256-I
E 256-S) TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA
PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NOTÓRIA DO
APENADO, A IMPEDIR O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. PRESUNÇÃO DA
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. PROPOSTA DE REVISÃO AFETADA.
1. O cerne da controvérsia cinge-se à alegada necessidade de
demonstração da hipossuficiência do apenado para que, a despeito do
inadimplemento da pena de multa, possa-se proceder ao reconhecimento
da extinção de sua punibilidade. Tal questão aufere relevância
maior ainda diante da compreensão exarada pela Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos
Especiais n. 1.785.861/SP e 1.785.383/SP, segundo o qual "[n]a
hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e
multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que
comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da
extinção da punibilidade".
2. Diante da multiplicidade de casos semelhantes que são amiúde
retratados pela mesma discussão suscitada nesta petição e da
relevância jurídica da matéria, propõe-se sua revisão pela Terceira
Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos
recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do
Código de Processo Civil e 256-I e 256-S, ambos do RISTJ.
3. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do
art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos
processos pendentes), haja vista que a questão será julgada com
brevidade.
4. Proposta de revisão afetada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por
unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme
proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod
Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01037
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0256I ART:0256S

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2258325](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160675/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2789576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160426/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2254394](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160674/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
