# Registro público: STJ — 2003716

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-25
- **Publicação:** 2023-10-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45237/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 222b3a5b056fdcc433bb9e1bd18678c269b015a2461a7b35ab57658962d4ed78

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. TEMA
N. 1172. ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA.  FRAÇÃO PARA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. REINCIDENTE
ESPECÍFICO. ÚNICO FUNDAMENTO. 1/6. TRATAMENTO IGUALITÁRIO AO
REINCIDENTE GENÉRICO. RESSALVA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Uma análise evolutiva do ordenamento jurídico nacional mostra que
antes do Código Penal de 1940 a configuração da agravante da
reincidência tinha como pressuposto o cometimento de crimes de mesma
natureza. O CP/1940, em sua redação original, ampliou o conceito da
agravante da reincidência ao permitir que o crime anteriormente
cometido fosse de natureza diversa do atual, inaugurando a
classificação da reincidência em específica e genérica, com ressalva
expressa de que pena mais gravosa incidiria ao reincidente
específico. Durante esse período histórico, a diferença de
tratamento  entre reincidência específica e genérica para fins de
cominação de pena já era discutível, com posições jurídicas
antagônicas.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, sobreveio a vigência da Lei n. 6.416/1977 que,
alterando o CP/1940, aboliu a diferenciação entre reincidência
específica e genérica e, por consequência, suprimiu o tratamento
diferenciado n o tocant e à dosimetria da pena. Assim, considerando
que a redação vigente do Código Penal estatuída pela Lei n. 7.209/84
teve origem na Lei n. 6.416/1977, a interpretação da norma deve ser
realizada de forma restritiva, evitando, com isso, restabelecer
parcialmente a vigência da lei expressamente revogada. Inclusive,
tal interpretação evita incongruência decorrente da afirmativa de
que a reincidência específica, por si só, é mais reprovável do que a
reincidência genérica.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda para fins de inadmitir distinção de agravamento de pena
entre o reincidente genérico e o específico, é importante pesar que
o tratamento diferenciado entre os reincidentes pode ser feito em
razão da quantidade de crimes anteriores cometidos, ou seja, da
multirreincidência.
- **Item 4 (texto oficial):** Fica ressalvada a excepcionalidade da aplicação de fração mais
gravosa do que 1/6 mediante fundamentação concreta a respeito da
reincidência específica.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido para alterar a fração
incidente na segunda fase da dosimetria para 1/6 em razão de única
reincidência específica.
TESE: "A reincidência específica como único fundamento só justifica
o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos
excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados
concretos do caso."

## Ementa

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. TEMA
N. 1172. ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA.  FRAÇÃO PARA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. REINCIDENTE
ESPECÍFICO. ÚNICO FUNDAMENTO. 1/6. TRATAMENTO IGUALITÁRIO AO
REINCIDENTE GENÉRICO. RESSALVA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Uma análise evolutiva do ordenamento jurídico nacional mostra que
antes do Código Penal de 1940 a configuração da agravante da
reincidência tinha como pressuposto o cometimento de crimes de mesma
natureza. O CP/1940, em sua redação original, ampliou o conceito da
agravante da reincidência ao permitir que o crime anteriormente
cometido fosse de natureza diversa do atual, inaugurando a
classificação da reincidência em específica e genérica, com ressalva
expressa de que pena mais gravosa incidiria ao reincidente
específico. Durante esse período histórico, a diferença de
tratamento  entre reincidência específica e genérica para fins de
cominação de pena já era discutível, com posições jurídicas
antagônicas.
2. Nesse contexto, sobreveio a vigência da Lei n. 6.416/1977 que,
alterando o CP/1940, aboliu a diferenciação entre reincidência
específica e genérica e, por consequência, suprimiu o tratamento
diferenciado n o tocant e à dosimetria da pena. Assim, considerando
que a redação vigente do Código Penal estatuída pela Lei n. 7.209/84
teve origem na Lei n. 6.416/1977, a interpretação da norma deve ser
realizada de forma restritiva, evitando, com isso, restabelecer
parcialmente a vigência da lei expressamente revogada. Inclusive,
tal interpretação evita incongruência decorrente da afirmativa de
que a reincidência específica, por si só, é mais reprovável do que a
reincidência genérica.
3. Ainda para fins de inadmitir distinção de agravamento de pena
entre o reincidente genérico e o específico, é importante pesar que
o tratamento diferenciado entre os reincidentes pode ser feito em
razão da quantidade de crimes anteriores cometidos, ou seja, da
multirreincidência.
4. Fica ressalvada a excepcionalidade da aplicação de fração mais
gravosa do que 1/6 mediante fundamentação concreta a respeito da
reincidência específica.
5. Recurso especial parcialmente provido para alterar a fração
incidente na segunda fase da dosimetria para 1/6 em razão de única
reincidência específica.
TESE: "A reincidência específica como único fundamento só justifica
o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos
excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados
concretos do caso."

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial para alterar a fração
incidente na segunda fase da dosimetria para 1/6, em razão de única
reincidência específica, ficando a pena definitiva de reclusão em 2
anos e 11 meses, fixando a seguinte tese quanto ao Tema n. 1172: "A
reincidência específica como único fundament o só justifica o
agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos
excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados
concretos do caso", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art63, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENAL - REINCIDÊNCIA - ART. 61, I, CP - CONSTITUCIONALIDADE)
   STF - [[RE 453000]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 114)
(DOSIMETRIA - AGRAVANTE GENÉRICA - QUANTUM DE AUMENTO)
   STJ - <<HC 153479>>-SP, <<AgRg no AREsp 2173983>>-RS,
         <<HC 614998>>-PE, <<AgRg no AREsp 1413531>>-GO,
         <<HC 466738>>-PE
   STF - [[RHC 127382]]
(DOSIMETRIA - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 631993>>-SP, <<AgRg no HC 718078>>-SP,
         <<AgRg no HC 743680>>-SP, <<HC 758154>>-SP,
         <<REsp 1931145>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 585)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00061 INC:00001 ART:00063 ART:00064 ART:00068
(ART. 61, I, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 7.209/1984)
- LEG:FED LEI:006416 ANO:1977
- LEG:FED LEI:007209 ANO:1984
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art63](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art63)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art64)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 687003](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5994/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art63, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 754844](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44275/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art63, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 2104847](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53628/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art63
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
