# Registro público: STJ — 2187530

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45239/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45239.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44a3d63f70df1e71b65eb51058f38de0ebfafc8870bf6cd05fce54874d253cc4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUCESSÕES. PROCESSO DE INVENTÁRIO. INCIDENTE DE FALSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de incidente de falsidade documental
interposto no bojo de ação de inventário, objetivando obter a
declaração de falsidade de documentos acostados aos autos do
processo.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, não são cabíveis
honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos
em que haja extinção ou alteração substancial do processo principal
(EREsp n. 1.366.014/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe de 5/4/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo a instância de origem assentado que não ocorreu nenhuma das
situações excepcionais, percebe-se que alterar as conclusões do
acórdão recorrido encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 83/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUCESSÕES. PROCESSO DE INVENTÁRIO. INCIDENTE DE FALSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na origem, cuida-se de incidente de falsidade documental
interposto no bojo de ação de inventário, objetivando obter a
declaração de falsidade de documentos acostados aos autos do
processo.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não são cabíveis
honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos
em que haja extinção ou alteração substancial do processo principal
(EREsp n. 1.366.014/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe de 5/4/2017).
3. Tendo a instância de origem assentado que não ocorreu nenhuma das
situações excepcionais, percebe-se que alterar as conclusões do
acórdão recorrido encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 83/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCIDENTES PROCESSUAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS -
NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1812085>>-MS,
         <<AgInt no REsp 1774440>>-SP, <<Pet 7808>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
