{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45240,"origem":"stj","sha256_origem":"4e423bbad77b5232f76d50a0482e4882ab52165a822c6f34673cb236562b1b08","registro_original":{"id_fonte":"000858403","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2211725","numero_registro":"202202941186","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. SALDO DEVEDOR.\nPRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. RAZÕES RECURSAIS\nDISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.\nCARÁTER PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026,\n§ 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE\nMULTA.\n1. Em síntese, cuida-se de ação ordinária interposta objetivando a\ndeclaração de quitação do saldo devedor em 100% do imóvel, em\ndecorrência da invalidez permanente de um dos autores, em\nconsonância com cláusula contratual.\n2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente\nexistentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.\n3.  O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu\nque as razões do agravo interno estão dissociadas do fundamento da\ndecisão agravada, razão pela qual o conhecimento do recurso encontra\nóbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.\n4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida\nno julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o\nresultado da demanda, é incabível na via eleita.\n5. Diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos de\ndeclaração, aplica-se multa à parte embargante de 1% (um por cento)\nsobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, § 2º, do\nCPC.\nEmbargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação\nde multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0c73219b5e1a7a611f3fa22c1e7bc080aad5db8f07d666862bc2be60c456ba00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
