# Registro público: STJ — 2211725

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45240/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e423bbad77b5232f76d50a0482e4882ab52165a822c6f34673cb236562b1b08

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. SALDO DEVEDOR.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
CARÁTER PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026,
§ 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE
MULTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em síntese, cuida-se de ação ordinária interposta objetivando a
declaração de quitação do saldo devedor em 100% do imóvel, em
decorrência da invalidez permanente de um dos autores, em
consonância com cláusula contratual.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu
que as razões do agravo interno estão dissociadas do fundamento da
decisão agravada, razão pela qual o conhecimento do recurso encontra
óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
- **Item 5 (texto oficial):** Diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos de
declaração, aplica-se multa à parte embargante de 1% (um por cento)
sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, § 2º, do
CPC.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. SALDO DEVEDOR.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
CARÁTER PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026,
§ 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE
MULTA.
1. Em síntese, cuida-se de ação ordinária interposta objetivando a
declaração de quitação do saldo devedor em 100% do imóvel, em
decorrência da invalidez permanente de um dos autores, em
consonância com cláusula contratual.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
3.  O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu
que as razões do agravo interno estão dissociadas do fundamento da
decisão agravada, razão pela qual o conhecimento do recurso encontra
óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
5. Diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos de
declaração, aplica-se multa à parte embargante de 1% (um por cento)
sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, § 2º, do
CPC.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
