{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45241,"origem":"stj","sha256_origem":"4b8f4b4938dc5f4b5cd269608caa48ac083cc6efe552262c37e17f286af15df1","registro_original":{"id_fonte":"000858404","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2198210","numero_registro":"202202700174","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL\nCIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO.\nOBRIGAÇÃO DE CARÁTER PESSOAL. DIREITO À ADJUDICAÇÃO. ENUNCIADO N.\n239/STJ.\n1. Não ocorrência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o\nTribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro\nque, diante da assinatura do contrato particular de compra e venda\nde bem imóvel pelas partes, sem que nele tenha sido estabelecida\nqualquer cláusula de arrependimento, o negócio entabulado é\nconsiderado obrigatório e perfeito, nos termos do arts. 463 e 1.417\ndo Código Civil de 2002, não sendo possível a sua rescisão\nunilateral por uma das partes, com fundamento em simples\narrependimento. Demonstrado o descumprimento de cláusula contratual\npelos vendedores, não há como se afastar a aplicação da multa\ncontratualmente estipulada para tal hipótese.\n2. Nos termos da Súmula n. 239/STJ, \"o direito à adjudicação\ncompulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e\nvenda no cartório de imóveis\".\nAgravo interno im provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1417"],"sumulas_citadas":["STJ:239"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000239","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01417"],"jurisprudencia_citada":"(NATUREZA JURÍDICA  E  CABIMENTO  DA  ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1546262>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b283fd26a94da387d7898c963a9e6d4818c9eaf61541b9f14f0659867d3b983f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
