# Registro público: STJ — 2198210

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45241/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b8f4b4938dc5f4b5cd269608caa48ac083cc6efe552262c37e17f286af15df1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO.
OBRIGAÇÃO DE CARÁTER PESSOAL. DIREITO À ADJUDICAÇÃO. ENUNCIADO N.
239/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ocorrência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro
que, diante da assinatura do contrato particular de compra e venda
de bem imóvel pelas partes, sem que nele tenha sido estabelecida
qualquer cláusula de arrependimento, o negócio entabulado é
considerado obrigatório e perfeito, nos termos do arts. 463 e 1.417
do Código Civil de 2002, não sendo possível a sua rescisão
unilateral por uma das partes, com fundamento em simples
arrependimento. Demonstrado o descumprimento de cláusula contratual
pelos vendedores, não há como se afastar a aplicação da multa
contratualmente estipulada para tal hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da Súmula n. 239/STJ, "o direito à adjudicação
compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e
venda no cartório de imóveis".
Agravo interno im provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO.
OBRIGAÇÃO DE CARÁTER PESSOAL. DIREITO À ADJUDICAÇÃO. ENUNCIADO N.
239/STJ.
1. Não ocorrência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro
que, diante da assinatura do contrato particular de compra e venda
de bem imóvel pelas partes, sem que nele tenha sido estabelecida
qualquer cláusula de arrependimento, o negócio entabulado é
considerado obrigatório e perfeito, nos termos do arts. 463 e 1.417
do Código Civil de 2002, não sendo possível a sua rescisão
unilateral por uma das partes, com fundamento em simples
arrependimento. Demonstrado o descumprimento de cláusula contratual
pelos vendedores, não há como se afastar a aplicação da multa
contratualmente estipulada para tal hipótese.
2. Nos termos da Súmula n. 239/STJ, "o direito à adjudicação
compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e
venda no cartório de imóveis".
Agravo interno im provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1417

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NATUREZA JURÍDICA  E  CABIMENTO  DA  ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1546262>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:239

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000239
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01417

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1417](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1417)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2231032](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141841/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1417
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2196855](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128826/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1417
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1995732](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128808/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1417
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
