{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45243,"origem":"stj","sha256_origem":"bf89da9c03e463f5ab97b147391b52c3ca686ea058aecda58a90d05307a31ffd","registro_original":{"id_fonte":"000858406","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2130295","numero_registro":"202201436412","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA\nPARTE EXECUTADA PARA CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA E DECRETOU A\nNULIDADE DO ATO.  PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE  DOIS\nADVOGADOS. INTIMAÇÃO EM NOME DE APENAS UM. NULIDADE. PRECEDENTES.\nDECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.\n1. É nula intimação quando existir prévio requerimento de publicação\nde intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos\nautos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos\ncausídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º,\ndo CPC/2015\" (EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021.)\n2. No caso dos autos, havia outorga de mandato para diversos\nadvogados atuarem no processo, mas pedido de intimação em nome de\napenas dois deles. Todavia, na publicação constou o nome de somente\num dentre os dois expressamente indicados, em descompasso com a\njurisprudência do STJ. Recurso especial provido para reformar o\nacórdão e restabelecer a decisão de primeira instância que declarou\na nulidade da intimação para pagamento e dos atos subsequentes.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art272_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00272 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE DOIS ADVOGADOS - INTIMAÇÃO\nEM NOME DE APENAS UM - NULIDADE)\n   STJ - <<EAREsp 1306464>>-SP, <<AgInt no RMS 69047>>-PI","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6dbf58ff2015e459c72937226884cf626b15532f0aa1f08d0e53e513747046f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
