{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45244,"origem":"stj","sha256_origem":"10f7261ea14dfa1ae61aed914773ff9724f07bd7fcb4bed7681df78abf158e0f","registro_original":{"id_fonte":"000858407","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2148047","numero_registro":"202201768724","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO\nDE SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A\nALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\n1. Deferido o benefício da gratuidade justiça, que não tem efeito\nretroativo.\n2. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, conforme\nestabelecido nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ,\nporquanto ausente o necessário cotejo analítico a demonstrar a\nidentidade fática e jurídica entre a hipótese dos autos e aquela\nexpressa no paradigma, sendo certo que a simples transcrição de\nementas e de trechos dos julgados não é suficiente para a\ncomprovação do dissídio.\n3. \"A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea \"c\" do\npermissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,\nesta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos\nque configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que\nidentifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo\ncomo bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o\nnecessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre\nos casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, §\n1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)\" (REsp n. 1.888.242/PR,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\nem 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:481"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001","LEG:FED LEI:006024 ANO:1974\n        ART:00018","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000481","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE CONHECIMENTO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - CERTEZA E LIQUIDEZ\nDO CRÉDITO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1969577>>-ES\n(GRATUIDADE  DE JUSTIÇA - EFEITO RETROATIVO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2064741>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)\n   STJ - <<REsp 1888242>>-PR, <<AgInt no AREsp 1990320>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d2abb389b5657ae271f733716b7b16d78aa396f9857d37cc80692540f505fa6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
