{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45245,"origem":"stj","sha256_origem":"b0befd465757e3313044790bde31ffe6a3246403e114f22dc27317e6da1025e3","registro_original":{"id_fonte":"000858408","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2187530","numero_registro":"202202513415","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. SUCESSÕES. PROCESSO DE INVENTÁRIO. INCIDENTE DE FALSIDADE.\nNULIDADE DE ALGIBEIRA. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA\nN. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Na origem, cuida-se de incidente de falsidade documental\ninterposto no bojo de ação de inventário, objetivando obter a\ndeclaração de falsidade de documentos acostados aos autos do\nprocesso.\n2. É entendimento desta Corte Superior que a suscitação tardia da\nnulidade, somente após a ciência de resultado de mérito\ndesfavorável, configura a chamada \"nulidade de algibeira\", manobra\nprocessual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é\nrechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça\" (AgInt no AREsp n.\n1.734.523/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe de\n16/9/2021).\n3. Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação,\nvisto que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente,\nofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia,\nquais  incisos foram contrariados, a despeito da indicação de\nomissão, contradição, obscuridade ou erro material. Incidência da\nSúmula n. 284/STF\n4. Tendo a instância de origem assentado que não ocorreu nenhuma das\nsituações excepcionais, percebe-se que alterar as conclusões do\nacórdão recorrido encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 83/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE DE ALGIBEIRA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1734523>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"102346fe6f814d7cd6ad66a2b5881638b0427d4b84990cc34b01898a82946d5e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
