# Registro público: STJ — 2187530

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45245/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0befd465757e3313044790bde31ffe6a3246403e114f22dc27317e6da1025e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUCESSÕES. PROCESSO DE INVENTÁRIO. INCIDENTE DE FALSIDADE.
NULIDADE DE ALGIBEIRA. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA
N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de incidente de falsidade documental
interposto no bojo de ação de inventário, objetivando obter a
declaração de falsidade de documentos acostados aos autos do
processo.
- **Item 2 (texto oficial):** É entendimento desta Corte Superior que a suscitação tardia da
nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito
desfavorável, configura a chamada "nulidade de algibeira", manobra
processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é
rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n.
1.734.523/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe de
16/9/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação,
visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente,
ofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia,
quais  incisos foram contrariados, a despeito da indicação de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Incidência da
Súmula n. 284/STF
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo a instância de origem assentado que não ocorreu nenhuma das
situações excepcionais, percebe-se que alterar as conclusões do
acórdão recorrido encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 83/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUCESSÕES. PROCESSO DE INVENTÁRIO. INCIDENTE DE FALSIDADE.
NULIDADE DE ALGIBEIRA. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA
N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na origem, cuida-se de incidente de falsidade documental
interposto no bojo de ação de inventário, objetivando obter a
declaração de falsidade de documentos acostados aos autos do
processo.
2. É entendimento desta Corte Superior que a suscitação tardia da
nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito
desfavorável, configura a chamada "nulidade de algibeira", manobra
processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é
rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n.
1.734.523/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe de
16/9/2021).
3. Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação,
visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente,
ofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia,
quais  incisos foram contrariados, a despeito da indicação de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Incidência da
Súmula n. 284/STF
4. Tendo a instância de origem assentado que não ocorreu nenhuma das
situações excepcionais, percebe-se que alterar as conclusões do
acórdão recorrido encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 83/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE DE ALGIBEIRA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1734523>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
