{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45247,"origem":"stj","sha256_origem":"80ca131055c5ac829ec3462d6d69f1d5687ab66aeaac18f7fadd615141c872bf","registro_original":{"id_fonte":"000858410","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2198253","numero_registro":"202202701402","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489\nE 1.022 INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nEFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO. SUSCITAÇÃO DE QUESTÃO NÃO TRATADA PELO\nJUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.\n1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto\nque o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão da\ncompetência e da ilegitimidade, dela não conhecendo por ser matéria\nnão tratada no Juízo de primeiro grau, no que concluiu que sua\nanálise no julgamento de recurso de agravo de instrumento\nconfiguraria supressão de instância.\n2. Por outro lado, deixou claro que os documentos até então trazidos\naos autos eram suficientes para o deferimento da cautelar e da\nquebra de sigilo, diante dos elementos que apontariam para uma\nsuposta fraude superior a 30 milhões de reais, sendo contundente\nquanto à inadequação da via do recurso instrumental para suscitar a\nilicitude dos documentos juntados.\n3. Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com\nomissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional.\n4. Em razão do específico efeito devolutivo do agravo de\ninstrumento, não configura omissão ou ausência de prestação\njurisdicional a falta de manifestação sobre questão não tratada pelo\nJuízo a quo.\n5. \"O efeito devolutivo do agravo de instrumento (art. 1.015 do\nCPC/2015) está limitado à questão resolvida pela decisão\ninterlocutória de que se recorre, de modo que a não  apreciação pela\nCorte de origem de questões estranhas ao conteúdo da decisão\nagravada, ainda que eventualmente tenham sido suscitadas na peça\nrecursal, não constitui negativa de prestação jurisdicional.\nPrecedentes\" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.069.851/DF, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de\n30/10/2017).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01015"],"jurisprudencia_citada":"(EFEITO DEVOLUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DELIMITAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1069851>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8ef8656aa5e6ace9add58bb159f7f644c66605af4a9d596be82cf1ccc2878fcd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
