# Registro público: STJ — 2198253

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45247/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45247.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80ca131055c5ac829ec3462d6d69f1d5687ab66aeaac18f7fadd615141c872bf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO. SUSCITAÇÃO DE QUESTÃO NÃO TRATADA PELO
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão da
competência e da ilegitimidade, dela não conhecendo por ser matéria
não tratada no Juízo de primeiro grau, no que concluiu que sua
análise no julgamento de recurso de agravo de instrumento
configuraria supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Por outro lado, deixou claro que os documentos até então trazidos
aos autos eram suficientes para o deferimento da cautelar e da
quebra de sigilo, diante dos elementos que apontariam para uma
suposta fraude superior a 30 milhões de reais, sendo contundente
quanto à inadequação da via do recurso instrumental para suscitar a
ilicitude dos documentos juntados.
- **Item 3 (texto oficial):** Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com
omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** Em razão do específico efeito devolutivo do agravo de
instrumento, não configura omissão ou ausência de prestação
jurisdicional a falta de manifestação sobre questão não tratada pelo
Juízo a quo.
- **Item 5 (texto oficial):** "O efeito devolutivo do agravo de instrumento (art. 1.015 do
CPC/2015) está limitado à questão resolvida pela decisão
interlocutória de que se recorre, de modo que a não  apreciação pela
Corte de origem de questões estranhas ao conteúdo da decisão
agravada, ainda que eventualmente tenham sido suscitadas na peça
recursal, não constitui negativa de prestação jurisdicional.
Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.069.851/DF, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
30/10/2017).
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO. SUSCITAÇÃO DE QUESTÃO NÃO TRATADA PELO
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão da
competência e da ilegitimidade, dela não conhecendo por ser matéria
não tratada no Juízo de primeiro grau, no que concluiu que sua
análise no julgamento de recurso de agravo de instrumento
configuraria supressão de instância.
2. Por outro lado, deixou claro que os documentos até então trazidos
aos autos eram suficientes para o deferimento da cautelar e da
quebra de sigilo, diante dos elementos que apontariam para uma
suposta fraude superior a 30 milhões de reais, sendo contundente
quanto à inadequação da via do recurso instrumental para suscitar a
ilicitude dos documentos juntados.
3. Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com
omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional.
4. Em razão do específico efeito devolutivo do agravo de
instrumento, não configura omissão ou ausência de prestação
jurisdicional a falta de manifestação sobre questão não tratada pelo
Juízo a quo.
5. "O efeito devolutivo do agravo de instrumento (art. 1.015 do
CPC/2015) está limitado à questão resolvida pela decisão
interlocutória de que se recorre, de modo que a não  apreciação pela
Corte de origem de questões estranhas ao conteúdo da decisão
agravada, ainda que eventualmente tenham sido suscitadas na peça
recursal, não constitui negativa de prestação jurisdicional.
Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.069.851/DF, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
30/10/2017).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EFEITO DEVOLUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DELIMITAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1069851>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01015

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1015)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 77873](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158601/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3043987](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158235/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2099426](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156496/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
