{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45248,"origem":"stj","sha256_origem":"7e0e2f6c234da694988280ce7a579af4eea21a45c453860fb3d9ddb27fdaa910","registro_original":{"id_fonte":"000858411","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2131908","numero_registro":"202201496869","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSO FALIMENTAR. DESPESAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO\nEXTRACONCURSAL. PRECEDENTES.\n1. As despesas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de\nquebra, enquadram-se no conceito de despesa necessária à\nadministração do ativo, tratando-se de crédito de natureza\nextraconcursal. Precedentes.\n2. A Terceira Turma do STJ, em recente julgamento do REsp n.\n2.002.590/SP (pendente de publicação), firmou entendimento no\nsentido de que as taxas condominiais apenas se submetem à\nhabilitação de crédito quando se tratar de específica hipótese de\nrecuperação judicial e tão somente com relação aos valores cujos\nfatos geradores são anteriores ao processo recuperacional, de modo a\nadequar referidas cobranças ao entendimento firmado no Tema n.\n1.051/STJ: \"Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação\njudicial, considera-se que a existência do crédito é determinada\npela data em que ocorreu o seu fato gerador\".\n3. Tal entendimento, contudo, não socorre a agravante, visto que, no\nmesmo julgado, foi mantido o entendimento de que serão\nextraconcursais os créditos atinentes às despesas condominiais com\nrelação a empresas submetidas ao processo falimentar, hipótese dos\nautos, pois a própria parte destaca que \"teve sua falência decretada\ne não exerce mais suas atividades empresariais\".\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DÉBITOS CONDOMINIAIS - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - HABILITAÇÃO DE\nCRÉDITO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EDv nos EAREsp 769043>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2098468>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2172349>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2020283>>-RJ\n(PROCESSO FALIMENTAR - DESPESAS CONDOMINIAIS - CRÉDITOS\nEXTRACONCURSAIS)\n   STJ - <<REsp 2002590>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e004ee1ac2cb0604d2379bbc80abcbf328af4f7dc477eb91b50a38d741243c66","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
