# Registro público: STJ — 2131908

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45248/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e0e2f6c234da694988280ce7a579af4eea21a45c453860fb3d9ddb27fdaa910

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO FALIMENTAR. DESPESAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO
EXTRACONCURSAL. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As despesas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de
quebra, enquadram-se no conceito de despesa necessária à
administração do ativo, tratando-se de crédito de natureza
extraconcursal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Turma do STJ, em recente julgamento do REsp n.
2.002.590/SP (pendente de publicação), firmou entendimento no
sentido de que as taxas condominiais apenas se submetem à
habilitação de crédito quando se tratar de específica hipótese de
recuperação judicial e tão somente com relação aos valores cujos
fatos geradores são anteriores ao processo recuperacional, de modo a
adequar referidas cobranças ao entendimento firmado no Tema n.
1.051/STJ: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação
judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada
pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
- **Item 3 (texto oficial):** Tal entendimento, contudo, não socorre a agravante, visto que, no
mesmo julgado, foi mantido o entendimento de que serão
extraconcursais os créditos atinentes às despesas condominiais com
relação a empresas submetidas ao processo falimentar, hipótese dos
autos, pois a própria parte destaca que "teve sua falência decretada
e não exerce mais suas atividades empresariais".
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO FALIMENTAR. DESPESAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO
EXTRACONCURSAL. PRECEDENTES.
1. As despesas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de
quebra, enquadram-se no conceito de despesa necessária à
administração do ativo, tratando-se de crédito de natureza
extraconcursal. Precedentes.
2. A Terceira Turma do STJ, em recente julgamento do REsp n.
2.002.590/SP (pendente de publicação), firmou entendimento no
sentido de que as taxas condominiais apenas se submetem à
habilitação de crédito quando se tratar de específica hipótese de
recuperação judicial e tão somente com relação aos valores cujos
fatos geradores são anteriores ao processo recuperacional, de modo a
adequar referidas cobranças ao entendimento firmado no Tema n.
1.051/STJ: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação
judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada
pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
3. Tal entendimento, contudo, não socorre a agravante, visto que, no
mesmo julgado, foi mantido o entendimento de que serão
extraconcursais os créditos atinentes às despesas condominiais com
relação a empresas submetidas ao processo falimentar, hipótese dos
autos, pois a própria parte destaca que "teve sua falência decretada
e não exerce mais suas atividades empresariais".
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DÉBITOS CONDOMINIAIS - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EDv nos EAREsp 769043>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2098468>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2172349>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2020283>>-RJ
(PROCESSO FALIMENTAR - DESPESAS CONDOMINIAIS - CRÉDITOS
EXTRACONCURSAIS)
   STJ - <<REsp 2002590>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
