# Registro público: STJ — 2378767

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45249/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45249.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0549dd0716667d4d188e096f4cce00a4c7fab30a158076e06900520e60f0ed13

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. LIQUIDEZ DO TÍTULO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de
Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem
decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
contrariamente aos interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido, ao concluir pelo prosseguimento da execução
provisória, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de que
há "norma expressa no CPC/2015, a exemplo do CPC/1973, conferindo
ao vencedor (provisório) da demanda o direito de promover a execução
provisória da sentença sujeita a recurso sem efeito suspensivo
(art. 520 do CPC/2015)" - (AgInt na PET no AREsp 1.057.682/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceiro, julgado em 3/10/2017,
DJe 19/10/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Analisar a presença, ou não, dos requisitos referentes à liquidez
do título executivo, ensejaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. LIQUIDEZ DO TÍTULO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de
Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem
decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
contrariamente aos interesses da parte.
2. O acórdão recorrido, ao concluir pelo prosseguimento da execução
provisória, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de que
há "norma expressa no CPC/2015, a exemplo do CPC/1973, conferindo
ao vencedor (provisório) da demanda o direito de promover a execução
provisória da sentença sujeita a recurso sem efeito suspensivo
(art. 520 do CPC/2015)" - (AgInt na PET no AREsp 1.057.682/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceiro, julgado em 3/10/2017,
DJe 19/10/2017).
3. Analisar a presença, ou não, dos requisitos referentes à liquidez
do título executivo, ensejaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA SUJEITA A RECURSO SEM EFEITO
SUSPENSIVO)
   STJ - <<AgInt na PET no AREsp 1057682>>-SP
(LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE
PROVAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 2027935>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 628985>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
