# Registro público: STJ — 2195715

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45250/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45250.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d183ad223b6db307cf533efa826274d417a0f8bd743d31a63b7165dbf8fa3382

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGAD A.
AFASTAMENTO DO INTERESSE DA CEF POR DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL JÁ
TRANSITADA EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. ART. 932,
INCISO III, DO CPC. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte local não tratou dos dispositivos de lei alegadamente
afrontados, mas apenas da existência de coisa julgada sobre a
incompetência da Justiça Federal. Incidência da Súmula n. 282 /STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, mesmo as questões de ordem pública estão sujeitas ao
cumprimento do requisito do prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, as razões recursais não refutam o único fundamento
adotado pela Corte local para a negativa de provimento do agravo
interno, qual seja, estar a questão da competência acobertada pela
coisa julgada. Incide no caso o art. 932, inciso III, do CPC.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGAD A.
AFASTAMENTO DO INTERESSE DA CEF POR DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL JÁ
TRANSITADA EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. ART. 932,
INCISO III, DO CPC. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. A Corte local não tratou dos dispositivos de lei alegadamente
afrontados, mas apenas da existência de coisa julgada sobre a
incompetência da Justiça Federal. Incidência da Súmula n. 282 /STF.
2. Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, mesmo as questões de ordem pública estão sujeitas ao
cumprimento do requisito do prequestionamento.
3. Ademais, as razões recursais não refutam o único fundamento
adotado pela Corte local para a negativa de provimento do agravo
interno, qual seja, estar a questão da competência acobertada pela
coisa julgada. Incide no caso o art. 932, inciso III, do CPC.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
