{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45251,"origem":"stj","sha256_origem":"739b8a71266c82ca43e320be7b261602bbb186bd1a52c0dac64db2c77dff24a9","registro_original":{"id_fonte":"000858414","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2205672","numero_registro":"202202838090","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nSUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL.\nIMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. \"EXTINÇÃO SEM ÔNUS\".\n1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação\ndo princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em\nrazão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10,\ndo CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei n.\n14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921\ndo CPC/15, não será imputado nenhum ônus às parte s quando\nreconhecida a referida prescrição. Precedentes.\n2. Hipótese em que a sentença de extinção do feito em decorrência da\nprescrição intercorrente foi prolatada em 10/12/2021, correta a\naplicação do art. 921, § 5º, do CPC.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art921_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art924","urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014195 ANO:2021","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00010 ART:00921 PAR:00005 ART:00924\n        INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS)\n   STJ - <<REsp 2025303>>-DF, <<REsp 2060319>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e2ea8da556d7ece7979d15eb91bd159edbfc88fe9c444db720e90aa61c30eb66","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
