{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45253,"origem":"stj","sha256_origem":"71c71257854b22ce518b5e50387c6279984f7578ea5d113e1f0c87aafdce9322","registro_original":{"id_fonte":"000858416","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2400815","numero_registro":"202302233022","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.\nDEMURRAGE. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONCLUSÃO ACERCA DA IMPROCEDÊNCIA DOS\nPEDIDOS. FUNDAMENTOS SUFICIENTES INATACADOS . SÚMULA 283/STF. PROVA\nESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE DE JUNTADA\nTARDIA. SÚMULA 83/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 259, § 4º, DO RISTJ.\nNÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em\nexame foi suficientemente enfrentada pela  segunda instância, que\nsobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada.\n2. A parte não se insurgiu, nas razões do recurso especial, contra\nfundamentos suficientes para a manutenção do aresto vergastado, o\nque enseja a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula da Suprema\nCorte.\n3. Ainda que fosse possível superar o óbice supracitado, é certo que\no entendimento estadual encontra amparo na jurisprudência desta\nCasa, segundo a qual não é possível a juntada tardia de documentação\nquando esta for indispensável à propositura da demanda.\n4. A aplicação da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, não é\nautomática, não se tratando de mera decorrência lógica do\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao\npagamento da aludida sanção - a ser analisada em cada caso concreto,\nem decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre\nmanifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal\nforma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,\nde plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorreu na\nespécie.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d5256a92cb0fdc618a8bce25a2e4c70bdf0fcb49dcda0bac65beaddb2fe5e3d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
