# Registro público: STJ — 2400815

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45253/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71c71257854b22ce518b5e50387c6279984f7578ea5d113e1f0c87aafdce9322

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DEMURRAGE. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONCLUSÃO ACERCA DA IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS. FUNDAMENTOS SUFICIENTES INATACADOS . SÚMULA 283/STF. PROVA
ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE DE JUNTADA
TARDIA. SÚMULA 83/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 259, § 4º, DO RISTJ.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em
exame foi suficientemente enfrentada pela  segunda instância, que
sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte não se insurgiu, nas razões do recurso especial, contra
fundamentos suficientes para a manutenção do aresto vergastado, o
que enseja a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula da Suprema
Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que fosse possível superar o óbice supracitado, é certo que
o entendimento estadual encontra amparo na jurisprudência desta
Casa, segundo a qual não é possível a juntada tardia de documentação
quando esta for indispensável à propositura da demanda.
- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao
pagamento da aludida sanção - a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorreu na
espécie.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DEMURRAGE. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONCLUSÃO ACERCA DA IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS. FUNDAMENTOS SUFICIENTES INATACADOS . SÚMULA 283/STF. PROVA
ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE DE JUNTADA
TARDIA. SÚMULA 83/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 259, § 4º, DO RISTJ.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em
exame foi suficientemente enfrentada pela  segunda instância, que
sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada.
2. A parte não se insurgiu, nas razões do recurso especial, contra
fundamentos suficientes para a manutenção do aresto vergastado, o
que enseja a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula da Suprema
Corte.
3. Ainda que fosse possível superar o óbice supracitado, é certo que
o entendimento estadual encontra amparo na jurisprudência desta
Casa, segundo a qual não é possível a juntada tardia de documentação
quando esta for indispensável à propositura da demanda.
4. A aplicação da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao
pagamento da aludida sanção - a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorreu na
espécie.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
