{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45258,"origem":"stj","sha256_origem":"f447bbd5f6005d3a4a092dc34e8f4f5fddf6c44ab2e7f4fce4cc8aca0d637be4","registro_original":{"id_fonte":"000858421","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1894602","numero_registro":"202101396857","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. (2) DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA QUE O PERITO PRESTE\nMAIORES ESCLARECIMENTOS. DECISÃO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CONTEÚDO\nDECISÓRIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO\nNCPC. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação\nvinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro\nmaterial, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido\no julgador (art. 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento\nda causa\n2. Na hipótese, ante a produção de um segundo laudo pericial na fase\nde cumprimento de sentença,  visando a apuração de lucros cessantes\npor estimativa, seguido de manifestação das partes, foi determinado\npelo Juízo da causa a prestação de maiores esclarecimentos pelo\nperito, configurando esse ato judicial, portanto, despacho de mero\nexpediente, que tem por objetivo apenas dar seguimento ao processo,\ncontra o qual não cabe a interposição de recurso, em consonância com\no que dispõe o art. 1.001 do NCPC.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do\njulgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus\npróprios termos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1001","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01001 ART:01015"],"jurisprudencia_citada":"(DESPACHO - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1309949>>-MS\n(DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 364984>>-SP, <<REsp 868931>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"087df7ae047f5d2a66b0ffa0b2aebb95f52b1d2d8e93b6205f8d0a27f864490d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
