# Registro público: STJ — 1894602

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45258/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45258.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f447bbd5f6005d3a4a092dc34e8f4f5fddf6c44ab2e7f4fce4cc8aca0d637be4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO
OCORRÊNCIA. (2) DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA QUE O PERITO PRESTE
MAIORES ESCLARECIMENTOS. DECISÃO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CONTEÚDO
DECISÓRIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO
NCPC. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
o julgador (art. 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento
da causa
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, ante a produção de um segundo laudo pericial na fase
de cumprimento de sentença,  visando a apuração de lucros cessantes
por estimativa, seguido de manifestação das partes, foi determinado
pelo Juízo da causa a prestação de maiores esclarecimentos pelo
perito, configurando esse ato judicial, portanto, despacho de mero
expediente, que tem por objetivo apenas dar seguimento ao processo,
contra o qual não cabe a interposição de recurso, em consonância com
o que dispõe o art. 1.001 do NCPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do
julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus
próprios termos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO
OCORRÊNCIA. (2) DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA QUE O PERITO PRESTE
MAIORES ESCLARECIMENTOS. DECISÃO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CONTEÚDO
DECISÓRIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO
NCPC. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
o julgador (art. 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento
da causa
2. Na hipótese, ante a produção de um segundo laudo pericial na fase
de cumprimento de sentença,  visando a apuração de lucros cessantes
por estimativa, seguido de manifestação das partes, foi determinado
pelo Juízo da causa a prestação de maiores esclarecimentos pelo
perito, configurando esse ato judicial, portanto, despacho de mero
expediente, que tem por objetivo apenas dar seguimento ao processo,
contra o qual não cabe a interposição de recurso, em consonância com
o que dispõe o art. 1.001 do NCPC.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do
julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus
próprios termos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1001, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESPACHO - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1309949>>-MS
(DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 364984>>-SP, <<REsp 868931>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01001 ART:01015

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1001](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1001)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1015)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1977164](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154023/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1001, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2237795](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131864/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1001, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1880718](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1378/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1001, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
