{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45259,"origem":"stj","sha256_origem":"a2607131f301e169320a4f444829b1754114578b9ed7b9aa40228de3014b61f4","registro_original":{"id_fonte":"000858422","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2279597","numero_registro":"202300112956","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA\nCOLETIVA. PRSCRIÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.\nSÚMULA N.º 182 DO STJ. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA\nCOLETIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA\nCITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E,\nNESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. As razões do agravo interno não impugnaram o fundamento da\ndecisão monocrática agravada relativo à falta de cotejo analítico.\nIncidência da Súmula n.º 182 do STJ.\n2. Inviável a análise da questão atinente à necessidade de\nliquidação de sentença coletiva, por se tratar de matéria que foi\nsuscitada apenas em agravo interno, constituindo, portanto, inovação\nrecursal.\n3. A contagem dos juros de mora se dá partir da citação do devedor\nna fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar\nem responsabilidade contratual, salvo a configuração da mora em\nmomento anterior.\n4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA\nCOLETIVA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2002360>>-RS\n(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO NA\nAÇÃO DE CONHECIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1361800>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 685)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"77d4357e515c022a3e2eff70cc7a2f47d1274d664e861716e7f0d0c2e66bbe18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
