# Registro público: STJ — 2279597

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45259/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45259.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2607131f301e169320a4f444829b1754114578b9ed7b9aa40228de3014b61f4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. PRSCRIÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA N.º 182 DO STJ. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
COLETIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA
CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões do agravo interno não impugnaram o fundamento da
decisão monocrática agravada relativo à falta de cotejo analítico.
Incidência da Súmula n.º 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável a análise da questão atinente à necessidade de
liquidação de sentença coletiva, por se tratar de matéria que foi
suscitada apenas em agravo interno, constituindo, portanto, inovação
recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** A contagem dos juros de mora se dá partir da citação do devedor
na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar
em responsabilidade contratual, salvo a configuração da mora em
momento anterior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. PRSCRIÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA N.º 182 DO STJ. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
COLETIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA
CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. As razões do agravo interno não impugnaram o fundamento da
decisão monocrática agravada relativo à falta de cotejo analítico.
Incidência da Súmula n.º 182 do STJ.
2. Inviável a análise da questão atinente à necessidade de
liquidação de sentença coletiva, por se tratar de matéria que foi
suscitada apenas em agravo interno, constituindo, portanto, inovação
recursal.
3. A contagem dos juros de mora se dá partir da citação do devedor
na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar
em responsabilidade contratual, salvo a configuração da mora em
momento anterior.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2002360>>-RS
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO NA
AÇÃO DE CONHECIMENTO)
   STJ - <<REsp 1361800>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 685)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
