{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4526,"origem":"stj","sha256_origem":"0163ca58c48f43147a335b7c056e08bfe004d9a62e31be8805c33fd927e911db","registro_original":{"id_fonte":"000819380","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1660168","numero_registro":"201402917771","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC/2015, ART. 1.040, INCISO\nII). TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO\nGERAL, DE SER INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL O CHAMADO\nDIREITO AO ESQUECIMENTO, ASSIM ENTENDIDO COMO O PODER DE OBSTAR A\nDIVULGAÇÃO DE FATOS OU DADOS VERÍDICOS, EM RAZÃO DA PASSAGEM DO\nTEMPO (TEMA 786/STF). ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA DO STJ QUE NÃO\nAFRONTOU O REFERIDO ENTENDIMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE\nEXCLUSÃO DA PESQUISA NO BANCO DE DADOS PERTENCENTES ÀS RÉS, HAVENDO\nAPENAS A DETERMINAÇÃO DA DESVINCULAÇÃO DO NOME DA AUTORA, SEM\nQUALQUER OUTRO TERMO, COM A MATÉRIA DESABONADORA REFERENTE À FRAUDE\nEM CONCURSO PÚBLICO. PRESERVAÇÃO DO CONTEÚDO. CONCILIAÇÃO ENTRE O\nDIREITO INDIVIDUAL À INTIMIDADE E À PRIVACIDADE E O DIREITO COLETIVO\nÀ INFORMAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO, MANTENDO-SE, NA\nÍNTEGRA, O ACÓRDÃO PROFERIDO NO BOJO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL.\n1. Autos devolvidos para análise de eventual juízo de retratação,\nnos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, em decorrência do\njulgamento do RE n. 1.010.606/RJ, em que o Supremo Tribunal Federal\nfixou a seguinte tese (Tema 786/STF): \"É incompatível com a\nConstituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido\ncomo o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação\nde fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em\nmeios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais\nexcessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de\ninformação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros\nconstitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra,\nda imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as\nexpressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível\".\n2. Da análise do acórdão proferido no presente recurso especial,\nverifica-se que não foi determinada a exclusão das notícias\ndesabonadoras envolvendo a autora nos bancos de dados pertencentes\nàs rés - isso nem sequer foi pleiteado na ação de obrigação de fazer\n-, havendo tão somente a determinação da desvinculação do nome da\nautora, sem qualquer outro termo, com a matéria referente à suposta\nfraude no concurso público da Magistratura do Rio de Janeiro\n(desindexação). O conteúdo, portanto, foi preservado.\n3. Na verdade, a questão foi decidida sob o prisma dos direitos\nfundamentais à intimidade e à privacidade, bem como à proteção de\ndados pessoais, e não com base no direito ao esquecimento, que\nsignificaria permitir que a autora impedisse a divulgação das\nnotícias relacionadas com a fraude no concurso público, o que, como\nvisto, não ocorreu.\n4. Destaca-se, ainda, que no voto do Ministro Relator proferido no\nRE n. 1.010.606/RJ, que deu origem à tese fixada no Tema 786/STF,\nconstou expressamente que o Supremo Tribunal Federal, naquele\njulgamento, não estava analisando eventual \"alcance da\nresponsabilidade dos provedores de internet em matéria de\nindexação/desindexação de conteúdos obtidos por motores de busca\",\npois não se poderia confundir \"desindexação com direito ao\nesquecimento\", \"porque o tema desindexação é significativamente mais\namplo do que o direito ao esquecimento\", o que corrobora a ausência\nde qualquer divergência do entendimento manifestado por esta Corte\nSuperior com a tese vinculante firmada pelo STF.\n5. Recursos especiais parcialmente providos. Ratificação do\njulgamento originário, tendo em vista a ausência de divergência com\nos fundamentos apresentados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema\n786/STF.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de\nJustiça, por maioria, ratificar, na íntegra, o acórdão proferido\npela Terceira Turma, mantendo o parcial provimento dos recursos\nespeciais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nVotaram vencidos a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"75f71af00b1ae2817e398f62550000ec36f06d62649a8a7a33c2e1e416f57ddb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
