# Registro público: STJ — 1660168

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4526/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4526.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0163ca58c48f43147a335b7c056e08bfe004d9a62e31be8805c33fd927e911db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC/2015, ART. 1.040, INCISO
II). TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO
GERAL, DE SER INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL O CHAMADO
DIREITO AO ESQUECIMENTO, ASSIM ENTENDIDO COMO O PODER DE OBSTAR A
DIVULGAÇÃO DE FATOS OU DADOS VERÍDICOS, EM RAZÃO DA PASSAGEM DO
TEMPO (TEMA 786/STF). ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA DO STJ QUE NÃO
AFRONTOU O REFERIDO ENTENDIMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE
EXCLUSÃO DA PESQUISA NO BANCO DE DADOS PERTENCENTES ÀS RÉS, HAVENDO
APENAS A DETERMINAÇÃO DA DESVINCULAÇÃO DO NOME DA AUTORA, SEM
QUALQUER OUTRO TERMO, COM A MATÉRIA DESABONADORA REFERENTE À FRAUDE
EM CONCURSO PÚBLICO. PRESERVAÇÃO DO CONTEÚDO. CONCILIAÇÃO ENTRE O
DIREITO INDIVIDUAL À INTIMIDADE E À PRIVACIDADE E O DIREITO COLETIVO
À INFORMAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO, MANTENDO-SE, NA
ÍNTEGRA, O ACÓRDÃO PROFERIDO NO BOJO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Autos devolvidos para análise de eventual juízo de retratação,
nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, em decorrência do
julgamento do RE n. 1.010.606/RJ, em que o Supremo Tribunal Federal
fixou a seguinte tese (Tema 786/STF): "É incompatível com a
Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido
como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação
de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em
meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais
excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de
informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros
constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra,
da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as
expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível".
- **Item 2 (texto oficial):** Da análise do acórdão proferido no presente recurso especial,
verifica-se que não foi determinada a exclusão das notícias
desabonadoras envolvendo a autora nos bancos de dados pertencentes
às rés - isso nem sequer foi pleiteado na ação de obrigação de fazer
-, havendo tão somente a determinação da desvinculação do nome da
autora, sem qualquer outro termo, com a matéria referente à suposta
fraude no concurso público da Magistratura do Rio de Janeiro
(desindexação). O conteúdo, portanto, foi preservado.
- **Item 3 (texto oficial):** Na verdade, a questão foi decidida sob o prisma dos direitos
fundamentais à intimidade e à privacidade, bem como à proteção de
dados pessoais, e não com base no direito ao esquecimento, que
significaria permitir que a autora impedisse a divulgação das
notícias relacionadas com a fraude no concurso público, o que, como
visto, não ocorreu.
- **Item 4 (texto oficial):** Destaca-se, ainda, que no voto do Ministro Relator proferido no
RE n. 1.010.606/RJ, que deu origem à tese fixada no Tema 786/STF,
constou expressamente que o Supremo Tribunal Federal, naquele
julgamento, não estava analisando eventual "alcance da
responsabilidade dos provedores de internet em matéria de
indexação/desindexação de conteúdos obtidos por motores de busca",
pois não se poderia confundir "desindexação com direito ao
esquecimento", "porque o tema desindexação é significativamente mais
amplo do que o direito ao esquecimento", o que corrobora a ausência
de qualquer divergência do entendimento manifestado por esta Corte
Superior com a tese vinculante firmada pelo STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Recursos especiais parcialmente providos. Ratificação do
julgamento originário, tendo em vista a ausência de divergência com
os fundamentos apresentados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema
786/STF.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC/2015, ART. 1.040, INCISO
II). TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO
GERAL, DE SER INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL O CHAMADO
DIREITO AO ESQUECIMENTO, ASSIM ENTENDIDO COMO O PODER DE OBSTAR A
DIVULGAÇÃO DE FATOS OU DADOS VERÍDICOS, EM RAZÃO DA PASSAGEM DO
TEMPO (TEMA 786/STF). ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA DO STJ QUE NÃO
AFRONTOU O REFERIDO ENTENDIMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE
EXCLUSÃO DA PESQUISA NO BANCO DE DADOS PERTENCENTES ÀS RÉS, HAVENDO
APENAS A DETERMINAÇÃO DA DESVINCULAÇÃO DO NOME DA AUTORA, SEM
QUALQUER OUTRO TERMO, COM A MATÉRIA DESABONADORA REFERENTE À FRAUDE
EM CONCURSO PÚBLICO. PRESERVAÇÃO DO CONTEÚDO. CONCILIAÇÃO ENTRE O
DIREITO INDIVIDUAL À INTIMIDADE E À PRIVACIDADE E O DIREITO COLETIVO
À INFORMAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO, MANTENDO-SE, NA
ÍNTEGRA, O ACÓRDÃO PROFERIDO NO BOJO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL.
1. Autos devolvidos para análise de eventual juízo de retratação,
nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, em decorrência do
julgamento do RE n. 1.010.606/RJ, em que o Supremo Tribunal Federal
fixou a seguinte tese (Tema 786/STF): "É incompatível com a
Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido
como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação
de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em
meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais
excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de
informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros
constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra,
da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as
expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível".
2. Da análise do acórdão proferido no presente recurso especial,
verifica-se que não foi determinada a exclusão das notícias
desabonadoras envolvendo a autora nos bancos de dados pertencentes
às rés - isso nem sequer foi pleiteado na ação de obrigação de fazer
-, havendo tão somente a determinação da desvinculação do nome da
autora, sem qualquer outro termo, com a matéria referente à suposta
fraude no concurso público da Magistratura do Rio de Janeiro
(desindexação). O conteúdo, portanto, foi preservado.
3. Na verdade, a questão foi decidida sob o prisma dos direitos
fundamentais à intimidade e à privacidade, bem como à proteção de
dados pessoais, e não com base no direito ao esquecimento, que
significaria permitir que a autora impedisse a divulgação das
notícias relacionadas com a fraude no concurso público, o que, como
visto, não ocorreu.
4. Destaca-se, ainda, que no voto do Ministro Relator proferido no
RE n. 1.010.606/RJ, que deu origem à tese fixada no Tema 786/STF,
constou expressamente que o Supremo Tribunal Federal, naquele
julgamento, não estava analisando eventual "alcance da
responsabilidade dos provedores de internet em matéria de
indexação/desindexação de conteúdos obtidos por motores de busca",
pois não se poderia confundir "desindexação com direito ao
esquecimento", "porque o tema desindexação é significativamente mais
amplo do que o direito ao esquecimento", o que corrobora a ausência
de qualquer divergência do entendimento manifestado por esta Corte
Superior com a tese vinculante firmada pelo STF.
5. Recursos especiais parcialmente providos. Ratificação do
julgamento originário, tendo em vista a ausência de divergência com
os fundamentos apresentados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema
786/STF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por maioria, ratificar, na íntegra, o acórdão proferido
pela Terceira Turma, mantendo o parcial provimento dos recursos
especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram vencidos a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
