{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45266,"origem":"stj","sha256_origem":"42cf73d92ec252b5f6cf2cd4fd2cdd55889395569e3e354c250369947f28e8d3","registro_original":{"id_fonte":"000858443","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2082979","numero_registro":"202302271377","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE PENSÃO MENSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE\nCAUSOU A MORTE DO COMPANHEIRO E FILHO DOS RECORRIDOS. REEXAME DE\nFATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS.\nALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\n1. Ação indenizatória c/c pedido de pensão mensal, em virtude de\nacidente de trânsito que causou a morte do companheiro e filho dos\nrecorridos.\n2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n3. A jurisprudência do  STJ é pacífica no sentido de que a\nmodificação do valor fixado a título de danos morais somente é\npermitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exorbitante,\no que não se verifica na hipótese. Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - CABIMENTO\nAPENAS QUANDO A QUANTIA ESTIPULADA FOR IRRISÓRIA OU EXAGERADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1989982>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1681666>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1172189>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1989162>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 2005715>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c89eeb4cd7f7987af35095638bf2fe2eb3402f894752d979428cc3537f18f9cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
