# Registro público: STJ — 1993200

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45267/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45267.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 105268e9d835527ba9e5b08f22794b9a5475b2aa8d199f0ab532c0a087e3293c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de embargos de declaração que apontam omissão do acórdão
embargado acerca de alteração de jurisprudência firmada no âmbito
da 3ª Turma do STJ (REsp 2.000.438/PB).
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão do REsp 2.000.438/PB dispôs que haverá formação de
coisa julgada sobre determinada questão quando (I) estiver expressa
no dispositivo de decisão judicial proferida anteriormente ou, ao
menos, nos pedidos formulados na inicial, se o dispositivo for
indireto; ou (II) estiver implícita na decisão, nas hipóteses
admitidas. Dessa forma, se o pleito não foi objeto de expressa
apreciação pela decisão judicial, a restituição poderá ser pleiteada
em nova ação. Cuida-se, portanto, de uma análise a ser feita em
cada hipótese concreta.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
reconhecer a omissão apontada, de modo a tornar sem efeito a decisão
unipessoal de fls. 354/356 (e-STJ) e, via de consequência, o
acórdão de fls. 417/420 (e-STJ).

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO.
1. Cuida-se de embargos de declaração que apontam omissão do acórdão
embargado acerca de alteração de jurisprudência firmada no âmbito
da 3ª Turma do STJ (REsp 2.000.438/PB).
2. O acórdão do REsp 2.000.438/PB dispôs que haverá formação de
coisa julgada sobre determinada questão quando (I) estiver expressa
no dispositivo de decisão judicial proferida anteriormente ou, ao
menos, nos pedidos formulados na inicial, se o dispositivo for
indireto; ou (II) estiver implícita na decisão, nas hipóteses
admitidas. Dessa forma, se o pleito não foi objeto de expressa
apreciação pela decisão judicial, a restituição poderá ser pleiteada
em nova ação. Cuida-se, portanto, de uma análise a ser feita em
cada hipótese concreta.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
reconhecer a omissão apontada, de modo a tornar sem efeito a decisão
unipessoal de fls. 354/356 (e-STJ) e, via de consequência, o
acórdão de fls. 417/420 (e-STJ).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
