# Registro público: STJ — 1976621

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45272/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45272.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95f93a31e57ec73e712fec6e41b5d4ebcf5c0af06f91a69d9def00a67c7bfa96

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. CONTRATO DE
FRANQUIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO
E IDÔNEO. NECESSIDADE. EXCEÇÃO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. SÚMULA
Nº 83/STJ. DISTINGUISHING REALIZADO. NECESSIDADE DO DOCUMENTO.
SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNADOS. SUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº
283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora seja necessário o prévio pedido administrativo para a
exibição de documentos, conforme entendimento firmado no Recurso
Especial nº 1.349.453/MS, é admissível a dispensa desse requisito
quando o documento em questão for de natureza comum às partes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, rever o entendimento do acórdão recorrido quanto à
existência de documentos comuns entre as partes, bem como de sua
necessidade ao deslinde da controvérsia, demanda o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos,  providência vedada em recurso
especial pela Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido incólume atrai o óbice da Súmula nº 283/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. CONTRATO DE
FRANQUIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO
E IDÔNEO. NECESSIDADE. EXCEÇÃO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. SÚMULA
Nº 83/STJ. DISTINGUISHING REALIZADO. NECESSIDADE DO DOCUMENTO.
SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNADOS. SUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº
283/STF.
 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2.  Embora seja necessário o prévio pedido administrativo para a
exibição de documentos, conforme entendimento firmado no Recurso
Especial nº 1.349.453/MS, é admissível a dispensa desse requisito
quando o documento em questão for de natureza comum às partes.
3. Na hipótese, rever o entendimento do acórdão recorrido quanto à
existência de documentos comuns entre as partes, bem como de sua
necessidade ao deslinde da controvérsia, demanda o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos,  providência vedada em recurso
especial pela Súmula nº 7/STJ.
4. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido incólume atrai o óbice da Súmula nº 283/STF.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E
IDÔNEO - NECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 1349453>>-MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 648)
(EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E
IDÔNEO - NECESSIDADE - EXCEÇÃO - DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1664588>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 881603>>-SP, <<REsp 1662355>>-RJ,
         <<AgRg no Ag 1228935>>-MG
(EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - NECESSIDADE DO DOCUMENTO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1912654>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 642836>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
