# Registro público: STJ — 2038624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45273/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45273.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4f2449a427d56fd04932c58d6c6d6c3e7a5fec0ce1baf83297eb8c7f3d2f5ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. RECURSOS REPETITIVOS. RITO. QUESTÃO NÃO AFETADA. SUSPENSÃO
DO FEITO. NÃO CABIMENTO. IMAGEM DE ATLETA. ÁLBUM DE FIGURINHAS.
AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. ATO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS
MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
2.011.252/SP e do REsp nº 2.011.265/SP, rejeitou a proposta de
afetação do tema em discussão ao rito dos recursos repetitivos, de
forma que não há falar na suspensão do julgamento do presente
recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** A exploração indevida da imagem de jogadores de futebol em álbum
de figurinhas, com fins lucrativos e sem o consentimento dos
atletas, constitui prática ilícita a ensejar o pagamento de
indenização por danos morais.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias acerca dos danos morais decorrentes da veiculação não
autorizada da imagem do atleta em álbum de figurinhas demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula
nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias
ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias
inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrente da veiculação não
autorizada da imagem do atleta em álbum de figurinhas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. RECURSOS REPETITIVOS. RITO. QUESTÃO NÃO AFETADA. SUSPENSÃO
DO FEITO. NÃO CABIMENTO. IMAGEM DE ATLETA. ÁLBUM DE FIGURINHAS.
AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. ATO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS
MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
2.011.252/SP e do REsp nº 2.011.265/SP, rejeitou a proposta de
afetação do tema em discussão ao rito dos recursos repetitivos, de
forma que não há falar na suspensão do julgamento do presente
recurso.
2. A exploração indevida da imagem de jogadores de futebol em álbum
de figurinhas, com fins lucrativos e sem o consentimento dos
atletas, constitui prática ilícita a ensejar o pagamento de
indenização por danos morais.
3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias acerca dos danos morais decorrentes da veiculação não
autorizada da imagem do atleta em álbum de figurinhas demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula
nº 7/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias
ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias
inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrente da veiculação não
autorizada da imagem do atleta em álbum de figurinhas.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO À IMAGEM - JOGADOR DE FUTEBOL - ÁLBUM DE FIGURINHAS -
PRÁTICA ILÍCITA - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 14595>>-RS, <<REsp 1219197>>-RS,
         <<REsp 67292>>-RJ
(DIREITO À IMAGEM - JOGADOR DE FUTEBOL - ÁLBUM DE FIGURINHAS - DANOS
MORAIS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2311114>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2224852>>-SP
(DIREITO À IMAGEM - JOGADOR DE FUTEBOL - ÁLBUM DE FIGURINHAS - DANOS
MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2057304>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
