{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45281,"origem":"stj","sha256_origem":"7bd628be5bd0257abcbf1a4ad8aaf5f9e849495ac2b345fccbfdf4ccffcfebe3","registro_original":{"id_fonte":"000858458","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2351877","numero_registro":"202301300796","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DO DANO IMATERIAL.\nQUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE\nPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que concluiu\npela configuração do dano imaterial, em razão da existência de\nprejuízos à agravada causados pela indevida interrupção do\ntratamento médico, exige reapreciação do acervo fático-probatório da\ndemanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.\n2. Consolidou-se no STJ o entendimento de que, em âmbito de recurso\nespecial, os valores fixados a título de indenização por danos\nmorais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas\nde cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses\nexcepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da\nrazoabilidade e da proporcionalidade. É o caso.\n3.  A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é\npossível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência,\nna hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na\ninterpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se\naplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do\npermissivo constitucional.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INDEVIDA INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO - INDENIZAÇÃO - SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2312233>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2356383>>-CE\n(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AFASTAMENTO - EXCEPCIONALIDADE -\nPRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2215960>>-BA,\n         <<AgInt no AREsp 2239136>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0f6b4b9151c33b3ff5f3a2d5473e43d549e567ee4193f83ce5032f4b7225fe53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
