# Registro público: STJ — 2365626

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45282/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0fecc993a1f1b317de196633d86bcc33fb191c812843ac1184479cd578a9e69

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO ATINENTE AOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE EXAME DA MATÉRIA PELO ARESTO RECORRIDO.
PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO
STF, E 211 DO STJ. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE
PELA CORTE MINEIRA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SITUAÇÃO DE
URGÊNCIA E/OU EMERGÊNCIA MÉDICA. TRANSFERÊNCIA ENTRE HOSPITAIS
LOCALIZADOS EM DIFERENTES MUNICÍPIOS. CONCLUSÃO ALCAÇADA PELO ARESTO
RECORRIDO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. REEMBOLSO DAS
DESPESAS. CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA E TRANSPORTE
EFETUADO PELA OPERADORA DE SAÚDE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS GASTOS.
PRECEDENTES.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. DESCABIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DA SEÇÃO SEÇÃO DO STJ E CHANCELADO
PELA CORTE ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, na medida em que o Tribunal mineiro, clara e
fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.
- **Item 2 (texto oficial):** Rever as conclusões quanto ao consentimento da operadora do plano
de saúde, ora agravante, para a cobertura médico-hospitalar e a
caracterização da urgência em transferir a agravada de Uberaba/MG
para outro hospital localizado em São Paulo/SP, conforme relatório
médico, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da
Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº
1.746.072/PR (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro
RAUL ARAÚJO, DJe 29/3/2019), firmou o entendimento de que os
honorários devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art.
85, § 2º, do CPC, isto é, nos limites percentuais nele previstos
sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de
identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa, inclusive nas
demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito.
3.1. Referido entendimento foi chancelado pela Corte Especial, em
recentíssimo julgamento de recurso repetitivo (Tema nº 1.076),
uniformizando o entendimento de que o elevado valor da causa não
justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade (ref.
aos REsps nºs 1.906.618/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, relator
Ministro Og Fernandes, julgado aos 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
3.2. A equidade constante do § 8º do art. 85 do CPC incide apenas
quando o proveito econômico obtido não seja identificado, ou seja,
inestimável ou irrisório, situação distinta daquela tratada no
presente caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO ATINENTE AOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE EXAME DA MATÉRIA PELO ARESTO RECORRIDO.
PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO
STF, E 211 DO STJ. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE
PELA CORTE MINEIRA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SITUAÇÃO DE
URGÊNCIA E/OU EMERGÊNCIA MÉDICA. TRANSFERÊNCIA ENTRE HOSPITAIS
LOCALIZADOS EM DIFERENTES MUNICÍPIOS. CONCLUSÃO ALCAÇADA PELO ARESTO
RECORRIDO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. REEMBOLSO DAS
DESPESAS. CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA E TRANSPORTE
EFETUADO PELA OPERADORA DE SAÚDE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS GASTOS.
PRECEDENTES.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. DESCABIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DA SEÇÃO SEÇÃO DO STJ E CHANCELADO
PELA CORTE ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, na medida em que o Tribunal mineiro, clara e
fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.
2. Rever as conclusões quanto ao consentimento da operadora do plano
de saúde, ora agravante, para a cobertura médico-hospitalar e a
caracterização da urgência em transferir a agravada de Uberaba/MG
para outro hospital localizado em São Paulo/SP, conforme relatório
médico, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da
Súmula n.º 7 do STJ.
3. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº
1.746.072/PR (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro
RAUL ARAÚJO, DJe 29/3/2019), firmou o entendimento de que os
honorários devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art.
85, § 2º, do CPC, isto é, nos limites percentuais nele previstos
sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de
identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa, inclusive nas
demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito.
3.1. Referido entendimento foi chancelado pela Corte Especial, em
recentíssimo julgamento de recurso repetitivo (Tema nº 1.076),
uniformizando o entendimento de que o elevado valor da causa não
justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade (ref.
aos REsps nºs 1.906.618/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, relator
Ministro Og Fernandes, julgado aos 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
3.2. A equidade constante do § 8º do art. 85 do CPC incide apenas
quando o proveito econômico obtido não seja identificado, ou seja,
inestimável ou irrisório, situação distinta daquela tratada no
presente caso.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - TRANSFERÊNCIA ENTRE
HOSPITAIS - REVISÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2207579>>-SE,
         <<AgInt no AREsp 1978927>>-PB
(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO CONTRATO
- HIPÓTESE DE URGÊNCIA - REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS
MÉDICO-HOSPITALARES)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1866574>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2022434>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2141292>>-PE
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REGRAS GERAIS)
   STJ - <<REsp 1746072>>-PR
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE)
   STJ - <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2270104](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47755/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2215621](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156508/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2337135](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45574/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
