{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45287,"origem":"stj","sha256_origem":"1eacb714e26d5639f2d4b878b8a832b0ac73fd1ca931e54205a2de5f4c1aacd9","registro_original":{"id_fonte":"000858577","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2082259","numero_registro":"202300924306","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE\nCOMPRA E VENDA DE ÓLEO DIESEL E GASOLINA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA.\nNÃO APRECIAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nOCORRÊNCIA.\n1. Ação monitória.\n2. Pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e\noportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de\nprova, inexistindo nulidade processual quando, mediante decisão\nfundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória.\nPrecedentes.\n3. No particular, a recorrida postulou a produção de prova pericial,\nmas o juízo de primeiro grau proferiu sentença, sem examinar o\npedido, violando o disposto no art. 370, parágrafo único, do\nCPC/2015. Por sua vez, o Tribunal de origem suscitou fundamentação\ngenérica para afastar o alegado cerceamento de defesa.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00370 PAR:ÚNICO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSUAL CIVIL - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS - CONVENIÊNCIA\nE OPORTUNIDADE DO JULGADOR - NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE\nDEFESA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1415718>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2336734>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2224210>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1460524>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4c8bd0eecfe0f2504f4c661d966abde46f14d00b085db493de9d7177caf5b943","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
