# Registro público: STJ — 2406057

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45288/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45288.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63a540b50b40faac410864d309622a13c6c0fc6f743b5e1acbf574dc6c8e920f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO
NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer, fundada na obrigação de transferência
de domínio de imóvel objeto de negócio jurídico.
- **Item 2 (texto oficial):** O artigo 1003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de
carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a
sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são
feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal,
de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente
forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não
é elidido. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou
interrupção de expediente forense deve ser comprovada por meio de
documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não
bastando a menção ao feriado local nas razões recursais ou a
apresentação de documento não dotado de fé pública. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** O juízo de admissibilidade dos recursos extremos é bifásico, de
modo que a decisão proferida pelo Tribunal de origem em juízo prévio
não vincula esta Corte Superior, destinatário do recurso especial,
ao qual compete o juízo definitivo de sua admissibilidade.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que a esta
Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal
local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e
das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os
da Justiça estadual. Precedentes. 6. Considerando que o recurso
especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a
comprovação da suspensão do prazo quando de sua interposição, não há
como ser afastada a sua intempestividade.
- **Item 7 (texto oficial):** Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do
CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo quando
de sua interposição, não há como ser afastada a sua
intempestividade.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO
NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer, fundada na obrigação de transferência
de domínio de imóvel objeto de negócio jurídico.
2. O artigo 1003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso. Precedentes.
3. O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de
carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a
sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são
feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal,
de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente
forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não
é elidido. Precedentes.
4. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou
interrupção de expediente forense deve ser comprovada por meio de
documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não
bastando a menção ao feriado local nas razões recursais ou a
apresentação de documento não dotado de fé pública. Precedentes.
5. O juízo de admissibilidade dos recursos extremos é bifásico, de
modo que a decisão proferida pelo Tribunal de origem em juízo prévio
não vincula esta Corte Superior, destinatário do recurso especial,
ao qual compete o juízo definitivo de sua admissibilidade.
Precedentes.
6. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que a esta
Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal
local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e
das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os
da Justiça estadual. Precedentes. 6. Considerando que o recurso
especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a
comprovação da suspensão do prazo quando de sua interposição, não há
como ser afastada a sua intempestividade.
7. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do
CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo quando
de sua interposição, não há como ser afastada a sua
intempestividade.
8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - CARÁTER BIFÁSICO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1727407>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1805220>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
