{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45290,"origem":"stj","sha256_origem":"c94e55fa379f91778547305110ff3b8fd2ecb99598add0eefc712ff4ac60dd28","registro_original":{"id_fonte":"000858594","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70784","numero_registro":"202300536163","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO\nJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE\nADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO\nCONSTATADAS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO\nCABIMENTO.\n1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança.\n2. Tratando-se de ilegalidade derivada de ato judicial, o cabimento\ndo writ restringe-se a situações excepcionais em que não haja\nrecurso hábil a impugnar o decisum, devendo o impetrante demonstrar,\nem todo caso, o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na\ndecisão combatida. Precedentes.\n3. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso. Precedentes.\n4. Na espécie, não se constata flagrant e ilegalidade ou\nteratologia, tendo em vista que a Corte de origem realizou o juízo\nde admissibilidade do recurso especial interposto pela recorrente,\ninadmitindo-o com fundamento na sua ilegitimidade. Assim, o recurso\ncabível contra essa decisão era o agravo em recurso especial e não o\nagravo interno. Ademais, ao fundamentar o cabimento do mandado de\nsegurança na negativa da realização de juízo de admissibilidade, o\nque faz a recorrente é utilizar o mandado de segurança para\nrediscutir questão já decidida, o que não é admitido.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042"],"sumulas_citadas":["STF:267"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00005 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000267","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 PAR:00001 PAR:00002 ART:01042","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00069"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no MS 28294>>-DF, <<AgInt no MS 28298>>-DF\n(MANDADO DE SEGURANÇA - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 67790>>-SP, <<RMS 14455>>-AM,\n         <<RMS 17555>>-PI","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"1dfe4e8d0636a0598c78d3bf9e22997aa6efd3f73471ab71b97a79309dfce723","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
